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08/10/2011

Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

Dias Toffoli
Ministro do STF
(foto STF)

A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação preferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

O caso

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.

O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.

O relator

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.

Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no artigo 307 do Código Penal.


DV,CG/AD

Processo relacionado
RE 640139

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Decisão tem de ser tomada sem paixões


Antonio Sbano
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais


De um lado, vozes afirmam que revogada a Resolução 135, se esvaziará a própria existência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); de outro, defesas igualmente apaixonadas querem limitar tal poder. Dos magistrados em geral se exige equilíbrio e apreciação de cada caso sem paixões ou sectarismos.

É verdade que ambos os lados agem com boa vontade e na busca de uma Justiça mais rápida, séria e transparente. Não se pode admitir que o Conselho despreze o pacto federativo, invadindo esfera de atuação dos tribunais. De outra sorte, não se pode admitir leniência ou omissão dos tribunais na apuração de denúncias que lhes sejam apresentadas.

Denúncias devem ser feitas com a identificação do denunciante e indicação de provas, exigência contida na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). É o que está na lei e vem sendo desrespeitado ao longo dos anos pelo CNJ, motivo da insurgência de muitos.

Por outro vértice, se impõe regular a ação do Conselho para que não se tenha compadrio e impunidade, sob o manto do corporativismo.

A questão proposta não esvazia o poder do CNJ, reservando-se a ele o direito de agir, de ofício ou mediante provocação quando os tribunais forem omissos ou decidirem contra a prova dos autos.

Entretanto, se revogada a resolução, e penso ser ela inconstitucional, é preciso regulamentar situações para que não se crie uma zona negra a permitir sucessivos recursos e vilipêndio a direitos fundamentais, como, por exemplo, fixar prazo para que as denúncias sejam apuradas pelos tribunais.

STF X CNJ X SENADO


"Quem acusar com seriedade, verá o seu clamor ajudando na construção de um País mais justo; quem o fizer de forma irresponsável, se submeterá às sanções penais e civis correspondentes".

Antonio Sbano
Presidente da Anamages


O Brasil da insegurança jurídica e do casuísmo. STF X CNJ X SENADO. A constituição ainda está vigente, ou se interpreta, emenda e remenda, à luz de interesses e paixões?

*Antonio Sbano, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais.
        
Vivemos dias tormentosos e de crescente insegurança jurídica, com grave ameaça ao estado de direito e à própria democracia.

Crise entre os Poderes constituídos, denúncias diárias de corrupção e de desmandos mil; afrouxamento da legislação penal e processual penal, com o crescer vertiginoso da marginalidade transformada, segundo alguns, em “vítimas da sociedade”, enquanto o cidadão de bem se torna presidiário em sua casa e, paralelamente, roubos cinematográficos com a impotência do Estado em fazer frente ao estado de verdadeira guerrilha que se instala com a ação do tráfico e de bandos organizados.

Pelo andar da carruagem, em breve alguém apresentará proposta de emenda à constituição para mudar o nome de nosso amado País de Brasil para Babel Tupiniquim, capital Sodoma!

Em passado recente, a Justiça colocou um freio ao inchaço das Câmaras Municipais. O Congresso, com celeridade invejável, editou lei permitindo que a “festança” continue. Quase todos os Municípios estão aumentando o número de seus Vereadores. Para que, se o governo diz faltar recursos para educação, saúde, segurança e, até, pasme-se, para cumprir com outro dever constitucional: repor a inflação a corroer os subsídios do setor público?

A insegurança se instala: o Supremo decide dentro de suas limitações constitucionais; o Congresso, por vias transversas, muda a constituição como forma de tornar ineficaz a decisão judicial; em outras oportunidades, o Supremo se omite ou se coloca na posição de negociador político, quando sua atuação deve ser exclusivamente técnica!

A norma constitucional, regra político-social que deveria reger a conduta de todos nós brasileiros, governantes e governados, já não mais se interpreta pelo que nela se contém e expressa a vontade do legislador constituinte originário, eleito exatamente para redigir o nosso pacto social, mas, apenas e tão, pelo que interessa a segmentos do governo, como um todo.

Aflorou, e está na mídia diária, crise entre o pensamento de parte do STF e parte do CNJ, quanto a competência deste. A pendenga ultrapassou os umbrais do Judiciário e deságua no Legislativo que, mais uma vez, de forma rápida, apresenta, a PEC 97/2011 (Senado) dando super poderes ao Conselho Nacional de Justiça, isto ás vésperas do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, julgar uma ação Direta de Inconstitucionalidade para dizer se a ação do Conselho é concorrente ou subsidiária a dos tribunais.

Enfim, se a Justiça interpreta a constituição vigente, o Congresso, não gostando, a modifica e pronto!

Acabou-se a segurança jurídica, o estado de direito e a vontade popular externada na redação original da Carta da República. Valem as paixões do dia e o interesse de se transformar o País em um regime ditatorial em que a única vontade é do grupo que está no Poder, ignorando, pisoteando e rasgando a própria Constituição.

A celeuma criada em torno da matéria, cai no vazio se a matéria for avaliada tecnicamente, os espíritos se despirem de vaidade e se pensar no interesse do povo brasileiro.

É necessário se por freio aos desmandos e desvios de conduta, em todos os segmentos sociais. É necessário se apurar com rigor as infrações penais e administrativas, punindo-se de forma exemplar seus autores e, até mesmo, aplicando penas mais exarcebadas aos agentes políticos, dos Três Poderes, que se afastem do caminho do bem. Isto é consenso popular e nacional.

O que não se pode aceitar é o rompimento dos princípios pétreos e basilares da República para atender reclamos meramente populistas e midiáticos.

A Constituição garante aos tribunais o poder de auto organização, é base do princípio federativo. De outro, lado, não se pode aceitar que a inércia assentada no corpotativismo (e este está presente nos Três Poderes), leve à impunidade.

Os tribunais, ao longo dos anos se omitiram, dando azas a que se instituísse o Conselho Nacional de Justiça. Por outro vértice, o sistema legal brasileiro garante a qualquer bandido o duplo grau de jurisdição, ao magistrado, apenas um, isto é, julgado em seu tribunal, se condenado ou absolvido, nada mais se poderá fazer.

O sistema precisa ser modificado, as atribuições do Conselho precisam ser melhor delineadas, mas com respeito ao pacto federativo.

Reitero o que já tenho escrito em outras oportunidades, precisamos achar o meio termo, o ponto de equilíbrio, sem violar a Carta Política com emendas e remendos desvairados, de sorte a dar ao Conselho a segurança jurídica de que precisa para agir, com respeito ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório.

Correta a PEC quando defere foro especial aos Membros do Conselho e as ações contra o Conselho, matéria hoje sem regulamentação e não se pode conceber que exercendo o Conselheiro uma função relevante, seja ele julgado por aqueles a quem julga, é a inversão total dos princípios da hierarquia, ainda que ela em sentido funcional não se faça presente.

Deve se respeitar a competência constitucional dos tribunais, sem se editar regra que irá colidir com outra norma da própria Constituição. A mais, precisa-se colocar um balizamento para impedir a ação omissiva de alguns tribunais. E a omissão corporativista não existe apenas no Poder Judiciário!

A magistratura, ainda que organizada funcionalmente em segmentos diversos, é uma instituição nacional, como se tem assentado na farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E, assim, se impõem regras de caráter nacional para disciplinar o procedimento investigatório e disciplinar, respeitando-se, repita-se, o pacto federativo.


Como conciliar todas as vertentes de pensamento com o texto Maior vigente?
É algo simples e que se transformou em verdadeiro cavalo de batalha, sem razão de ser.
  • Conceda-se ao cidadão o direito de apresentar sua denúncia embasada em provas ou, pelo menos, com indicação de onde se pode obtê-las, no tribunal ou no Conselho.
  • Defira-se prazo rígido e razoável para que o tribunal delibere se a denúncia é séria e merece apuração ou não, de tudo dando ciência ao Conselho em prazo pré-fixado, sob pena de responsabilidade da autoridade.
  • Instaurado procedimento disciplinar, fixe-se prazo para sua conclusão, sob pena de responsabilidade sempre que houver injustificado desrespeito aos prazos estipulados.
  • Decorrido os prazos, e tais procedimentos não devem demorar mais que 180 dias em toda sua tramitação, estipule-se que o Conselho avocará, de ofício ou mediante provocação do interessado, a sindicância ou o procedimento para seu processamento e julgamento, sempre que houver desrespeito aos prazos fixados ou a decisão for manifestamente contrária a prova dos autos.
  • Sempre que ao magistrado for aplicada pena de aposentadoria compulsória ou de disponibilidade, imponha-se a obrigatoriedade do órgão julgador encaminhar cópia do processo ao Ministério Público e a Procuradoria da União ou do Estado para as providências cabíveis (perda do cargo).
  • Da mesma forma, quando dos autos houver indícios da
    prática de crime, se envie cópia do procedimento ao Ministério Público para propositura da ação penal.
  • Por fim, permita-se que tanto o magistrado, quanto o denunciante, possa recorrer da decisão do tribunal para o Conselho ou recorrer, quando se tratar de julgamento em única instância, para o Supremo Tribunal Federal.
  • Por que aumentar o prazo prescricional para se iniciar a revisão de um para cinco anos, se o próprio Conselho, em seu Regimento Interno, entendeu ser um ano o suficiente?
  •  
     
São medidas simples, algumas por mera alteração da Resolução 135 e outras a depender de PEC, que respeitam o princípio federativo, não ferem a autogestão e organização dos tribunais e conferem poderes certos, determinados e inquestionáveis ao Conselho Nacional de Justiça.

Para a magistratura, em especial a de 1º grau, ficará a sensação, e certeza, que serão julgados com imparcialidade em razão de se instituir, em seu favor, a duplicidade de instância hoje inexistente; ao cidadão, ficará a certeza de que, se houver corporativismo no tribunal, ele poderá se valer de uma nova instância para levantar a sua voz.

Quem acusar com seriedade, verá o seu clamor ajudando na construção de um País mais justo; quem o fizer de forma irresponsável, se submeterá às sanções penais e civis correspondentes.

Por fim, que este mesmo clamor contra a impunidade leve à reflexão e adoção de medidas similares nos demais Poderes, inclusive criando-se regras processuais mais dinâmicas para que os processos penais contra os que ferem a ordem legal aproveitando-se de seus cargos, possam ser punidos com a celeridade desejada pela população, sem prejuízo à ampla defesa.

Os magistrados estaduais não desejam, não compactuam, não admitem e não aceitam impunidade ou desrespeito aos direitos e garantias constitucionais, seja sob que argumento for. Querem, sim, o aperfeiçoamento das instituições com estrito respeito e cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil.
 
 


ARTIGO relacionado: Para lê-lo clique AQUI 

Utilizar a imprensa para atacar Magistrados e Advogados, por denúncia travestida de opinião jurídica, viola gravemente a ética da advocacia


PUBLICIDADE – ARTIGO JURÍDICO. Possibilidade. O artigo jurídico deve ter por objetivo o caráter ilustrativo, educacional e/ou instrutivo, sem encerrar propaganda ou promoção do advogado. Divulgação de caso concreto, sem a indicação das partes e da comarca, mas de modo a permitir a fácil identificação dos envolvidos. Denúncia disfarçada de artigo jurídico. Infração Ética. Não pode o advogado utilizar-se de subterfúgios para atacar advogados ou fazer denúncia contra Juízes. A advocacia é uma profissão que exige coragem e dignidade por parte dos advogados. Não pode o advogado esconder-se sob um artigo jurídico para atacar seus oponentes. Se há algo de reprovável na conduta de Juízes ou de advogados, devem ser acionados os remédios jurídicos apropriados. Deve o advogado enfrentar a questão com coragem e apresentar o caso às autoridades competentes para que, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, o assunto seja apurado. Utilizar a imprensa para atacar a Juíza e advogados, por denúncia travestida de opinião jurídica, viola gravemente a ética da advocacia. Inteligência dos artigos 31 do Estatuto da Advocacia e 2º, itens I, II e V do CED. Proc. E-4.048/2011 - v.u., em 18/08/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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Os honorários do antigo procurador deverão ser resguardados até o momento da substituição


REVOGAÇÃO DE MANDATO – OBRIGAÇÃO DO NOVO PROCURADOR DE INSTRUIR O CLIENTE DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR – RESGUARDAR HONORÁRIOS DO ANTIGO PROCURADOR ATÉ O MOMENTO DA REVOGAÇÃO – POSSIBILIDADE DO NOVO PATRONO DE ACEITAR PROCURAÇÃO NA MESMA DATA QUE TEVE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA REVOGAÇÃO. Cabe ao novo procurador exigir comprovação do cliente quanto à revogação do mandato anterior, sob pena de infringir os termos do artigo 11 do CED. Recomenda-se ao novo procurador registrar por petição que os honorários do antigo procurador deverão ser resguardados até o momento da substituição. A aceitação de uma procuração sem a efetiva comprovação de que o colega foi comunicado da revogação dos poderes traduz uma conduta indesejada do novo patrono, considerada atentatória aos deveres éticos, enquadrada em infração disciplinar. Precedentes E-2.729/03, E-3.271/05 e 3.754/2009. Proc. E-4.047/2011 - v.m., em 18/08/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, com declaração de voto divergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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A modalidade contratual "quota litis" deve ser utilizada com parcimônia por tratar-se de excepcionalidade


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATADOS E SUCUMBENCIAIS – INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONTRATUAL DA AUTONOMIA DA VONTADE – COIBIÇÃO DE ABUSO E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – QUOTA LITIS – EXCEPCIONALIDADE DESTA E DOS PERCENTUAIS INCIDENTES NAS AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – PRINCÍPIOS ÉTICOS DA MODERAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição a lei não excluíra da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, se acionado para tal ou assegurando igualdade de tratamento às partes, preservando a dignidade da justiça e observando a legislação, entre outras posturas. Havendo contrato de honorários aplica-se o princípio da autonomia da vontade, salvo vícios de consentimento, evidenciando que o Juiz não é parte, devendo assim ter a cautela de não ultrapassar os limites da demanda, conforme preceitua, exemplificando, os artigos 128 e 460 do CPC, entre outros dispositivos legais e princípios. A modalidade contratual "quota litis" deve ser utilizada com parcimônia por tratar-se de excepcionalidade. Nas causas trabalhistas e previdenciárias a honorária é diferenciada conforme orientação da Tabela da Seccional Paulista da OAB, a qual busca impedir o aviltamento da profissão, inibindo a concorrência desleal, sem contudo estabelecer cartel, procurando afastar a igualmente nefasta pratica do "dumping". Nas ações previdenciárias com parcela continuada e sequencial este Tribunal Deontológico recomenda a incidência do percentual dos honorários sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer. Qualquer que seja a modalidade de contratação os princípios éticos da moderação e da proporcionalidade devem ser observados. Exegese dos artigos 35 "usque", 43 do CED, 31 e 33 do Estatuto e precedentes deste Sodalício processos nº. 3.740/2009, nº. 3.699/2008, nº. 3.813/2009, nº. 3.990/2011 entre outros. Proc. E-4.035/2011 - v.u., em 18/08/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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O advogado e a pretensão protelatória ou inútil


PATROCÍNIO – RECURSO QUE O ADVOGADO CONSIDERA INCABÍVEL OU INÚTIL – FACULDADE DE NÃO RECORRER. Não há dúvida de que o advogado, não só tem ampla e total liberdade, mas, o dever de abster-se de patrocinar causa contrária à ética e à moral e a aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial, como determinam os arts. 2º, VII, e 20 do CED. Também tem o advogado total liberdade para não recorrer quando entender que a sentença está bem fundamentada e que eventual recurso seria protelatório ou inútil. Por outro lado, é, também, dever do advogado sempre, e de forma clara e inequívoca, informar o seu cliente de eventuais riscos de sua pretensão, seja do ajuizamento da ação, seja da apresentação de recurso, das chances de êxito, e das conseqüências que poderão advir do ato processual pretendido. Em quaisquer das hipóteses, insistindo o cliente na apresentação do recurso, não pode o advogado abandonar a causa, ficando-lhe facultado apresentar o recurso ou renunciar ao mandado, dando ao cliente, neste último caso, tempo suficiente para a nomeação de novo procurador que assumirá a apresentação do recurso. O advogado renunciante ficará responsável pelo cumprimento dos prazos processuais no curso dos dez dias seguintes à notificação da renúncia. É, aliás, o que dispõem os 5º, § 3º da EAOAB e arts. 8º e 12 do CED. Precedentes: E-1.411; E-3.880/2010; E-3.835/2009; E-3.433/2007. Proc. E-4.032/2011 - v.u., em 18/08/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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Recuperação de terras degradadas é economicamente viável

Reunião CCT - Senado, 27 de setembro de 2011
WWF-Brasil/Bruno Taitson
Cientistas apresentaram dados sobre a importância da recuperação de áreas degradadas

Por Bruno Taitson, de Brasília
Representantes da comunidade científica brasileira apresentaram no Senado (27/9) estudos mostrando que a afirmação de setores ruralistas de que o alto custo de recuperação de áreas degradadas inviabiliza a aplicação do Código Florestal é falaciosa. De acordo com o pesquisador Ricardo Ribeiro Rodrigues, da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq-USP), cerca de 90% das áreas de preservação permanente e de reserva legal danificadas pelo agronegócio se recuperariam praticamente de forma espontânea, com a simples interrupção da atividade agrícola.

Para Ricardo Rodrigues, a alegação de que o custo de recuperação atingiria os R$ 14 mil por hectare, divulgada por representantes do agronegócio, não corresponde à realidade. “O Brasil detém a melhor tecnologia de restauração do mundo, em grande parte graças às exigências do Código Florestal de 1965. Agora, outros países que não têm Código Florestal estão desesperados para aprender conosco”, relata o pesquisador, que coordena o Laboratório de Ecologia e Restauração Florestal da Esalq-USP.

O professor, que na audiência representou a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), mencionou diversas iniciativas de sucesso voltadas para a recomposição de áreas degradadas, com participação de organizações ambientalistas, governos e setor produtivo. “Além das vantagens do ponto de vista ambiental, os projetos geram distribuição de renda”, completa. Ela lembra que existe, pela legislação atual, a possibilidade da exploração de sistemas agroflorestais (SAFs) em APPs e RLs, contribuindo para a conservação e para aumentar os ganhos do agricultor. 

 Entre os problemas apontados pelos cientistas no atual texto (Projeto de Lei Complementar 30/2011, que propõe mudanças ao Código Florestal) está a legalização de desmatamentos feitos em APPs até julho de 2008, a desobrigação de recuperar áreas de reserva legal desmatadas em pequenas propriedades e a definição da extensão das áreas de preservação permanente com base no leito regular dos rios. “Este ponto deixaria parte das várzeas e áreas úmidas sem proteção”, avaliou o professor Ricardo Rodrigues.

Os senadores presentes concordaram em relação à importância de se criarem mecanismos financeiros para remunerar o produtor que conserva as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Também foi ressaltada a necessidade de incentivos à recuperação de áreas degradadas, com fornecimento de mudas, sementes e assistência técnica ao pequeno agricultor.

De acordo com Carlos Alberto de Mattos Scaramuzza, superintendente de Conservação do WWF-Brasil, o Senado acerta ao convidar representantes da ciência para debater as mudanças no Código Florestal. “Os senadores têm a oportunidade de corrigir distorções contidas no texto aprovado na Câmara, geradas em grande medida pela não-participação da comunidade científica nas discussões”, salienta Scaramuzza. “Precisamos assegurar que as contribuições da SBPC e da ABC, desta vez, sejam levadas em conta pelas comissões que analisam a matéria”, completa.

Eduardo Braga, que preside a Comissão de Ciência e Tecnologia, anunciou que apresentou emendas a Luiz Henrique, relator do texto na CCJ, CCT e CRA. O fechamento do projeto acontecerá na Comissão de Meio Ambiente, com relatoria a cargo de Jorge Viana. Para Blairo Maggi, a votação em Plenário deve ocorrer até o dia 20 de outubro.

07/10/2011

A celeuma: o princípio da subsidiariedade e o Conselho Nacional de Justiça



É grande a polêmica acerca da aplicação do princípio da subsidiariedade no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

A imprensa capitaneia o posicionamento de muitos que são radicalmente contrários.

A controvérsia cresceu à medida em que o Supremo Tribunal Federal está prestes a proferir decisão em processo paradigmático que ilustra a questão (a votação foi suspensa na data de 28.09.2011): Ação Direta de Inconstitucionalildade ajuizada pela AMB – Associação dos Magistrados do Brasil, na qual um dos temas discutidos é a possibilidade de o órgão julgar de imediato as questões disciplinares que lhes forem submetidas, sem que antes sejam abordadas pelas Corregedorias dos Tribunais. Há ainda mandados de segurança cujos pontos de discussão centram-se também no princípio da subsidiariedade, que não foi observado em julgamentos administrativos (no CNJ).

Verbaliza-se que o STF pode “esvaziar” o CNJ, enfraquecendo-o ao impedir o julgamento originário por parte da Corte Administrativa. Critica-se o corporativismo dos magistrados, além de que o CNJ se transformaria, metaforicamente, em um “leão sem dentes”.

O tom das críticas aumentou recentemente após a Corregedora Nacional de Justiça referir-se genericamente a “bandidos escondidos atrás da toga”.

Discussões à parte, entendemos que celeuma de tamanha proporção é sem razão de ser. É um ponto de vista. Explicamos.

Acerca do tema, princípio da subsidiariedade, em singelas pinceladas, é a necessidade de se averiguar as representações e os processos administrativos contra os juízes, por primeiro, na instância na qual estão submetidos e, posteriormente, via recursal, ao Conselho Nacional de Justiça.

O que acontece atualmente é que o CNJ julga diretamente em única instância os casos que entende ter relevância e a decisão final é sua sem qualquer possibilidade de recurso. Ratificou-se tal posicionamento face à edição da Resolução 135, CNJ, cujo artigo 12, parágrafo único, dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.

Ora, é só analisar nosso sistema processual e veremos que ele possibilita a discussão da causa em ao menos dois graus de jurisdição (judicial ou “administrativa”). O status quo é que o CNJ julga e aplica suas sanções, inclusive as mais graves, como aposentadoria compulsória, disponibilidade e demissão (art. 3º, VI, Resolução 135/2011, CNJ) e não há qualquer possibilidade de recurso da decisão. Somente resta ao “condenado” se insurgir ao Supremo Tribunal Federal via mandado de segurança que tem como requisitos indispensáveis o direito líquido e certo, o que afasta de plano a rediscussão fática da causa. Ou seja, aquele magistrado ou servidor que teve seu processo julgado pelo CNJ não terá direito a qualquer recurso para rediscutir os fundamentos fáticos e de direito da decisão. Será julgado uma única vez, sem possibilidade de “apelo”. Se for condenado, não terá direito a alegar a falibilidade humana, justificativa inerente aos recursos.

Será o CNJ infalível para que exista apenas uma decisão acerca de determinado processo administrativo?

Ninguém quer injustiça e iniqüidade, muito menos quem faz a justiça. A purificação dos quadros da magistratura é o que se almeja via exclusão dos indignos, daqueles que não dignificam o cargo. Contudo, isso não pode se dar “a rodo”. O processo, mesmo o administrativo, deve ser garantista, possibilitando-se que haja instauração e julgamento no âmbito dos fatos e após o julgamento do recurso pelo CNJ, salvo exceções pontuais.

Em nosso sistema, o mais odiado criminoso, que cometeu inúmeras barbáries -latrocínio, estupros diversos de mulheres e crianças, homicidas por paga - , tem direito a três ou quatro possibilidades de análise de sua causa (juiz, tribunal, STJ e STF). No mínimo, terá duas.

Já no caso dos juízes, a decisão do CNJ, nos casos que o órgão entender pertinente, será única: imutável e indiscutível.

O que se quer ao defender o princípio da subsidiariedade é possibilitar que os juízes sejam julgados primeiro no âmbito do tribunal onde ocorreu os fatos e, após, via recurso ao CNJ (in Conselho Nacional de Justiça e a Magistratura Brasileira, 2ª edição, 2011, Curitiba-PR, Ed. Juruá). Para evitar o corporativismo há remédios: mantém-se a avocação do processo pelo CNJ em casos pontuais, por exemplo, morosidade na apuração, interesse da maioria dos órgãos julgadores, determina-se que os juízes sejam julgados administrativamente pelos superiores hierárquicos imediatos.

A questão é simples assim. Não se trata de esvaziar os poderes do CNJ ou de corporativismo desenfreado por parte dos juízes, mesmo porque o CNJ é quem dará a última palavra quando da apreciação do recurso administrativo que lhe for dirigido, ante à sua competência natural para o julgamento. Mais que isso, mantém-se seu poder avocatório.

Assim, por exemplo, garante-se ao juiz que for representado que seja julgado no âmbito da Corregedoria do Tribunal, com recurso ao CNJ. É esse o ponto da discussão.

Os que estão contrários a isso são favoráveis a um julgamento único por parte do CNJ.

O fato é que o próprio órgão em diversas ocasiões, quando a Corregedoria dos Tribunais está a apurar determinado fato, afasta-se da análise e aguarda o julgamento do órgão correicional. Isso é claro como a luz do sol. O que se combate é o que acontece com frequência.

Os que são contrários, querem fazer prevalecer o julgamento do CNJ em casos pontualmente eleitos. Contudo, salvo casos excepcionalíssimos, todos têm direito à rediscussão da causa, a mais de um ponto de vista acerca da mesma questão.

Entretanto, entendemos que o representado (ou réu no âmbito administrativo) deve ser julgado pela instância administrativa superior. Assim, um juiz é julgado pela Corregedoria dos Tribunais, os desembargadores estaduais e federais pelo Superior Tribunal de Justiça. Já os ministros dos Tribunais Superiores devem ser julgados diretamente pelo CNJ, possibilitando-se o recurso administrativo ao Supremo Tribunal Federal, de lege ferenda. Aliás, é isso que se dá no âmbito penal, face à competência originária dos tribunais para julgarem diretamente os juízes e do STJ para julgarem os desembargadores. É norma posta, o que ocorre no dia-a-dia.

Desse modo, não se trata de esvaziar as atribuições ou enfraquecer o CNJ, mas de adequar a norma ao sistema processual em vigor, evitando-se distorções que possibilitam um julgamento único.


ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR
Juiz de Direito e autor da obra Conselho Nacional de Justiça e a Magistratura Brasileira

1ª Turma: conduta do "fogueteiro" tem correspondente na Nova Lei de Drogas


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, entendeu que a conduta do fogueteiro do tráfico, antes tipificada no artigo 12, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 6.368/76 [revogada pela Lei 11.343/06], encontra correspondentes na Nova Lei de Drogas [Lei 11.343/06]. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 106155.

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Daniel Brunes Matias, condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacarepaguá (RJ) a quatro anos de reclusão e multa pela prática do crime descrito no artigo 12, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 6.368/76. Atualmente, o processo encontra-se em fase de execução.
A DPE-RJ pretendia que fosse declarada a atipicidade da conduta, com a consequente extinção da punibilidade, com base na tese de ocorrência de abolitio criminis [extinção do crime] do artigo 12, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 6.368/76, a partir da promulgação da Nova Lei de Drogas. De acordo com a denúncia, foi atribuída a Daniel, entre outras, a conduta de contribuir para a difusão do tráfico ilícito de entorpecentes.

À época dos fatos, tal conduta se enquadrava em dispositivo da Lei 6.368/76, porém os defensores afirmam que, com a chegada da Lei 11.343/06, o tratamento penal quanto aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes foi modificado. A nova norma teria mantido alguns tipos e criado novo, aumentando as respectivas penas.

Julgamento

O exame da questão foi iniciado em sessão do dia 23 de agosto de 2011 quando o ministro Marco Aurélio (relator) votou no sentido de conceder a ordem. Ao comparar o artigo 33 da Nova Lei de Drogas com o artigo 12, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 6.368/76, o ministro chegou à conclusão de que a Nova Lei de Drogas não repetiu o tipo contido na Lei 6.368/76.
Na ocasião, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos e, na sessão desta terça-feira (4), apresentou o seu voto pela denegação da ordem. No entanto, concedeu o HC de ofício, determinando ao juiz da execução que realize nova dosimetria da pena, com base no artigo 37 da Lei 11.343/06. Fux foi seguido pela maioria dos votos, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.

Voto-vista

Segundo o ministro Luiz Fux, a conduta do fogueteiro do tráfico estava tipificada no artigo 12, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 6.368, revogada pela Lei 11.343. Nas mesmas penas incorria, ainda, quem contribuía de qualquer forma para incentivar o uso da droga.
“Tem-se aí que o informante na sistemática anterior é penalmente responsável como coautor ou partícipe do crime para o qual colaborava”, disse, considerando que “o fogueteiro é, sem dúvida alguma, um informante”. Segundo Fux, a conduta do colaborador foi reproduzida não no artigo 33, mas no artigo 37 da Nova Lei de Drogas.

Ele observou que a pena prevista no artigo 37 da Lei 11.343/06 [reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de 300 a 700 dias-multa] é menor do que aquela contida no artigo 12, parágrafo 2º, inciso III, da Lei 6.368/76 [reclusão de 3 a 15 anos e pagamento de 50 a 360 dias-multa]. “A conduta a ser punida mais severamente é do verdadeiro traficante e não dos periféricos”, comparou.

“A revogação de uma lei penal quanto ao tráfico de entorpecentes não implica necessariamente descriminalização das condutas nelas tipificadas, por isso que entendimento contrário ensejaria conceder liberdade a qualquer um que de qualquer modo infringiu a lei revogada”, salientou o ministro Luiz Fux. Por isso, considerou necessária a observância do princípio da continuidade normativa “a impor a manutenção das condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada, havendo como no caso correspondência na lei revogadora”.

Conforme ele, o inciso III, parágrafo 2º do artigo 12 traz a expressão ‘contribui de qualquer maneira’ ao passo que o artigo 37 da Lei 11.343 utiliza os termos ‘colaborar, como informante’. “É certo que não há distinção antológica entre os termos nucleares ‘contribuir’ e ‘colaborar’ a ensejar inafastável conclusão de que ambas as condutas estão tipificadas em ambas as leis”, analisou Fux.

Ele afirmou que alguns doutrinadores se referem ao fogueteiro como “sujeito do crime do artigo 37, da Lei 11.343”. Nesse sentido, citou doutrina que diz que qualquer pessoa pode praticar este crime, como, por exemplo, informantes dos morros que, ao soltar fogos, avisam ao grupo criminoso a chegada da polícia.

“Destarte, reconhecida a dupla tipicidade, é imperioso que se faça a dosimetria da pena tendo como parâmetro o quantum cominado no preceito secundário do artigo 37, de 2 anos e 6 meses, e o pagamento de 300 a 700 dias-multa que, por essa razão, deve retroagir, e não a pena abstratamente cominada no artigo 12 da Lei 6.368, de 3 a 15 anos de reclusão”, ressaltou.

Por essas razões, o ministro Luiz Fux abriu divergência e votou pela denegação da ordem na forma em que foi solicitada, mas a concedeu de ofício para determinar ao juiz da execução que proceda a nova dosimetria da pena, “tendo como baliza a pena abstratamente cominada no artigo 37 da Lei 11.343, observando os consectários da execução decorrentes da pena redimensionada como progressão, regime, livramento condicional, etc.”.


EC/CG

Processo relacionado
HC 106155

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos


O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


OAB-PB realiza V Conferência dos Advogados da Paraíba entre os dias 20 e 22 deste mês

Foto: Arquivo - Banner Conap



A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), irá realizar nos dias 20, 21 e 22 deste mês, no Tribunal do Júri do TJPB, a V Conferência dos Advogados da Paraíba (CONAP). O evento terá como tema: 80 anos da OAB-PB – História, Prerrogativas, Lutas e Conquistas.
Entre os principais palestrantes da CONAP estão: Ophir Cavalcante (Presidente da Conselho Federal da OAB), Marcus Vinicius Furtado (Secretário-geral da OAB Nacional), Paulo Roberto de Gouvêa Medina (Professor Emérito da UFJF e Conselheiro Federal da OAB), Lucas Abreu Barroso (Doutor em Direito pela PUC-SP e professor da UFES), Arystóbulo de Oliveira Freitas (Presidente da AASP), entre outros.
As inscrições, no valor de R$ 50 para estudantes e R$ 100 para profissionais, estão abertas e podem ser feitas na sede da OAB-PB. O certificado, com carga-horária de 10h, será entregue no último dia do evento e para os estudantes será reconhecido pelas Instituições de Ensino Superior (IES) da área de Direito. Informações no telefone (83) 2107-5223.
Nas palestras serão abordados temas atuais do mundo jurídico, com atualizações para estudantes e profissionais, bem como enfatizadas as principais lutas e conquistas da advocacia e o respeito as prerrogativas dos advogados.
O presidente da Ordem, Odon Bezerra, explicou que a V CONAP segue um calendário de realização a cada três anos e 2011 homenageará os 80 anos de fundação da OAB-PB, “instituição fundamental para a democracia e o respeito as direitos humanos e cidadania”.


Cristiano Teixeira     



STF reconhece validade de concurso para juiz substituto em MG realizado em 2009


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade do prosseguimento do concurso de juiz de Direito substituto de Minas Gerais, realizado em 2009. Esse foi o resultado do julgamento conjunto dos Mandados de Segurança (MS) 28603, 28594, 28666 e 28651, concluído na tarde desta quinta-feira (6).

Os mandados foram ajuizados contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, em 2009.

A determinação do CNJ acabou desclassificando do concurso quem obteve notas 75 e 76 na prova objetiva. A exclusão se deu após esses candidatos terem feito a fase seguinte, de provas escritas. Os autores dos mandados alegam que a nota de corte havia sido mantida em 75 mesmo depois de declarada a nulidade de três questões, razão pela qual 272 candidatos foram convocados para a próxima fase.

Contudo, dois meses depois da segunda fase, a banca publicou a desclassificação desses 272 candidatos que obtiveram notas 75 e 76 ainda na primeira etapa, fazendo voltar a valer o que dispunha o edital – classificação de 500 candidatos. Segundo os impetrantes, a banca os desclassificou em obediência a uma determinação do CNJ, em processo no qual os candidatos não tiveram direito a contraditório e ampla defesa.

Relatora

A análise dos mandados começou em maio deste ano, quando a relatora dos processos, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, se manifestou pelo indeferimento dos pedidos. Para ela, foi legítima a atuação do CNJ, que apenas determinou a classificação dos primeiros 500 colocados, ou seja, a observância obrigatória do edital do certame o qual, segundo entendimento da jurisprudência, é a “lei do concurso”.

Na ocasião, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso discordaram da relatora. Para eles, uma vez que os candidatos prejudicados pela decisão do CNJ não foram intimados para se defender perante o conselho, teria sido desrespeitado, no caso, o devido processo legal.


Voto-vista

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista (leia a íntegra), acompanhando a divergência. O ministro lembrou que todos os candidatos que seriam considerados aprovados sem a anulação das três questões, foram mantidos no concurso, junto com os que conseguiram prosseguir com certame após a anulação. Assim, concluiu o ministro, não houve prejuízo para os aprovados. Além disso, frisou Fux, não se pode falar que o aumento dos candidatos aprovados seria um esquema fraudulento.

Quanto à decisão do CNJ, o ministro concordou que o conselho não garantiu o contraditório. Segundo ele, todo cidadão atingido por provimento estatal, deve participar do processo de fabricação dessa decisão. Como a anulação definida pelo CNJ não deu possibilidade de manifestação dos interessados, para Luiz Fux o ato do conselho é nulo de pleno direito, conforme determina a Constituição.

Estado gestor e Estado fiscalizador

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, no caso, ao chamar candidatos além dos 500 previstos no edital, a banca examinadora criou interesse a esses concursandos. O Estado gestor – o Tribunal de Justiça – disse que os candidatos podiam ir para a segunda fase. Vem o Estado fiscalizador – o CNJ – e diz que gestor errou na atuação, sem cumprir a garantia do devido processo legal. Para Toffoli, “o Estado não pode atuar dessa forma. O Estado não pode fazer do administrado um joguete entre suas instituições.”
Além disso, pontuou o ministro ao acompanhar a divergência, o critério utilizado pela banca se pautou na objetividade, e por isso não afrontou o princípio da impessoalidade.

O ministro Ricardo Lewandowski também decidiu acompanhar a divergência. Ele frisou que seu voto se baseia principalmente no respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do direito ao devido processo legal, e em respeito à proteção da boa fé dos administrados.

MB/CG

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

06/10/2011

Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais

(Foto do site europarl )


Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.

Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil – responsável pelo Orkut – se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR).

Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.

Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.

O desembargador convocado Adilson Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MP pede pena de 10 anos para importação de abortivo


Uma mulher, pensando estar grávida, importou pela internet comprimidos do abortivo Cytotec. O medicamento foi interceptado pela Polícia na alfândega. O Ministério Público Federal denunciou a moça e pediu sua condenação com base no artigo 273 do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena mínima é de 10 anos. O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal, julgou improcedente a denúncia, por considerar inconstitucional este dispositivo do Código Penal.

Mazloum sustentou na sentença que "caso a acusada estivesse realmente grávida e viesse a ingerir a substância importada, estaria sujeita à pena mínima de 1 ano de detenção, pela prática, em tese, do crime de aborto". O juiz ainda colocou que mesmo se a ré decidisse, hipoteticamente, matar o pai do bebê, ela estaria sujeita à pena mínima de 6 anos de reclusão, segundo o artigo 121 do Código Penal. Dessa maneira, ele enfatiza a desproporção da condenação pedida pelo MP.

Ainda segundo o juiz, somadas as duas penas, a acusada estaria sujeita a 7 anos de prisão, ao passo que para o crime do artigo 273 a pena mínima seria de 10 anos de prisão. Para ele, "isso demonstra o evidente absurdo da pena cominada ao crime imputado, revelando que a destruição hipotética de duas vidas valeria menos que a importação de um comprimido de Cytotec".

Segundo a denúncia, a acusada suspeitando estar grávida, fez buscas na internet de medicamentos abortivos na organização estrangeira intitulada women on web, solicitando o envio que medicamentos que provocassem a morte do feto. O primeiro pedido foi feito no dia 8 de maio de 2008, e o segundo dia 3 de junho do mesmo ano. Em ambas as oportunidades foram remetidos 6 comprimidos Misoprost-200 e 1 comprimido de MTPill, em cada uma das remessas.

Narra a inicial que a referida organização, de fato, remeteu do exterior (Índia) o Misoprost-200 (misoprostol) e MTPill (mifepristona), acompanhado de material para teste de gravidez, ambos destinados à acusada. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2009. Acontece que ela não estava grávida, conforme relatado em audiência. O que, segundo Mazloum, sob "qualquer ângulo que se queira examinar a questão, a absolvição é de rigor".

Clique aqui para ler a sentença.

Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2011


Constituição Federal completa 23 anos de promulgação

“Declaro promulgada. O documento da liberdade, da dignidade, da democracia, da justiça social do Brasil. Que Deus nos ajude para que isso se cumpra”. Com as palavras do então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, proferidas na tarde de 5 de outubro de 1988, em audiência histórica no plenário da Câmara dos Deputados, entrava em vigor a Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil.

A Carta da República de 1988, chamada de constituição-cidadã pelo deputado Ulysses Guimarães, é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do mundo, no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão.

Presidente do STF na data da promulgação da Constituição, o ministro aposentado Rafael Mayer explica que Ulysses denominou a Carta de cidadã “referindo-se à intensa participação popular na elaboração do texto – porque quem quis se manifestou e foi acolhido”, disse o ministro em entrevista concedida ao site do Supremo à época da comemoração dos 20 anos da Constituição.

Para o ministro, a maior conquista do texto constitucional foi o estabelecimento do Estado Democrático de Direito. De acordo com Mayer, a Carta fortaleceu direitos e garantias individuais que, até então, haviam sido suprimidos. “O cidadão se sentiu seguro e protegido diante do Estado. Muita gente reclama por ser uma Carta muito detalhista. Mas isso é, de certa forma, muito bom, porque mais assuntos se tornaram constitucionais e realmente ajudaram na transformação histórica e social do Brasil”.

Guardião

É a própria Constituição que define, em seu artigo 102, que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) ser o guardião dos ditames nela contidos. Para isso, entre outros avanços, o constituinte originário ampliou a relação dos legitimados para propor ações que provoquem a Suprema Corte a definir sobre a constitucionalidade em abstrato de leis e atos judiciais, sempre com base na fiel interpretação dos dispositivos da Lei Maior.

Antes de 1988, apenas o procurador-geral da República podia ajuizar ações de controle abstrato de constitucionalidade. Com o advento da Carta Federal, foram incluídas, como partes legítimas para impugnar normas, o presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os governadores de estado e do DF, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com representação no Congresso e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Outro avanço que permitiu uma verdadeira revolução no Supremo Tribunal, em termos de racionalização de seu funcionamento e, em consequência, no desempenho de seu papel como Corte Constitucional, se deu por meio de uma das 67 emendas à Constituição promulgadas ao longo dos últimos 23 anos. A Emenda 45/2004, que introduziu a Reforma do Judiciário, permitiu a adoção de dois institutos pelo STF que se têm mostrado de extrema eficácia: a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. No primeiro, as decisões sumuladas com caráter vinculante são seguidas por todos os juízes e observadas pela Administração Pública.

Com a Repercussão Geral, o STF tem a possibilidade de eleger os temas sobre os quais vai se pronunciar. O reconhecimento da repercussão de um tema faz parar a movimentação de todos os processos semelhantes no país, que ficam aguardando a decisão da Corte no chamado “processo paradigma”. A decisão tomada nesse processo é aplicada automaticamente aos demais.

A Constituição e o Supremo

Um exemplo do trabalho realizado pelo STF como guardião da Carta Magna pode ser visto na obra A Constituição e o Supremo, atualmente uma das cinco páginas mais acessadas no portal de internet da Corte. A página apresenta o texto da Constituição Federal de 1988 interpretado de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo, reunindo os tópicos constitucionais discutidos em julgamentos do Tribunal, seguidos da síntese do teor da decisão (ementa). A obra, que terá a quarta edição impressa lançada no ano que vem, possui atualmente mais de oito mil notas inseridas.

Grandes Temas

Nesses 23 anos, foram vários debates de grande repercussão nacional - e até internacional - em que os ministros do STF tiveram que se debruçar sobre o texto constitucional para decidir grandes temas sociais.

Foi da análise, entre outros, do artigo 3º, IV, da Carta Federal, dispositivo que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça e cor, que os ministros reconheceram, em maio de 2011, que a Constituição brasileira assegura o reconhecimento das uniões homoafetivas (ADI 4277 e ADPF 132).

A interpretação de diversos dispositivos da Constituição que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica levou a Corte a decidir, em maio de 2008, pela legalidade da utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças (ADI 3510), entendendo que essas pesquisas não atentam contra o princípio à vida humana.

A Corte também fez uma leitura conjunta de diversos artigos da Constituição para reconhecer a legalidade da demarcação contínua da área indígena Raposa Serra do Sol, em março de 2009. De acordo com relator da PET 3388, ministro Ayres Britto, a Constituição Federal – por meio dos artigos 231, 232 e outros dispositivos esparsos, num total de 18 dispositivos sobre o tema – “quis dar um fim numa visão portuguesa da questão indígena, ver os índios como se fossem inferiores e como se não pudessem com sua cultura específica contribuir para afirmação do caráter nacional para plasmar o caráter nacional”.

A Corte tem decidido, em diversos processos, que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. O entendimento do STF tem lastro na Constituição, como explicou o decano da Corte, ministro Celso de Mello, no julgamento da STA 175, realizado em março de 2010. Para o ministro, “o direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”.

A liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigo 5º, IX), foram alguns dos dispositivos constitucionais que embasaram a decisão da Corte no julgamento do RE 511961, realizado em junho de 2009, quando o Supremo reconheceu como inconstitucional a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Em 2009, num dos julgamentos mais importantes do ano, o Supremo declarou, por maioria de votos, que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional. No julgamento da ADPF 130, o ministro Ayres Britto salientou que a História ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo: ou a imprensa é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica. Para o relator da ação, a imprensa livre contribui para a concretização dos mais importantes preceitos constitucionais, a começar pelos princípios da soberania (artigo 1º, inciso I) e da cidadania (inciso II do mesmo artigo). “A Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação”, salientou em um das passagens de seu voto.

Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o STF reformulou, em dezembro de 2008, sua jurisprudência (RE 466343) para isentar de prisão civil por dívida o depositário infiel, mantendo a sanção apenas para o devedor de pensão alimentícia. Com isso, a Suprema Corte brasileira adaptou-se não somente ao Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica), como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).

Uma decisão histórica do STF, tomada em agosto de 2008 (ADC 12), proibiu o nepotismo (contratação de parentes) no Poder Judiciário e, em seguida, foi estendida à administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio da Súmula Vinculante 13. A partir desta decisão, que teve grande repercussão na sociedade, os familiares não concursados dos servidores públicos estão impedidos de exercer funções de direção e assessoramento e cargos de chefia. O relator da ação, ministro Ayres Britto, salientou, na ocasião, que a decisão instaurava uma nova cultura, ao quebrar paradigmas. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou que “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício, ou em benefício de seus parentes ou cônjuges, ou companheiros, a autoridade que lhe é conferida pelas leis desta República”.

Com base no princípio da dignidade humana estabelecido no rol dos direitos e garantias dos cidadãos (artigo 5º) da Constituição de 1988, o STF decidiu, por unanimidade de votos em agosto de 2008 (HC 91952), que o uso de algemas só deve ser adotado em casos excepcionalíssimos. Os ministros consideraram ainda que o fato de o réu permanecer algemado perante os jurados influi na decisão. Diante da importância do assunto, o Tribunal editou a Súmula Vinculante 11, na qual assentou que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. Antes mesma da edição da súmula, o STF determinou que a decisão fosse comunicada ao ministro da Justiça e aos secretários de Segurança Pública dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal.

Em fevereiro de 2006, o STF permitiu a progressão de regime prisional em favor de condenados por crimes hediondos ao declarar inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. A matéria foi analisada no HC 82959, envolvendo um condenado a 12 anos e três meses de reclusão por molestar três crianças (atentado violento ao pudor). A decisão foi tomada por apertada maioria (6 votos a 5) e prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem a garantia de individualização da pena inserida no rol dos direitos assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal, inclui a fase de execução da pena aplicada e, por isso, não é viável afastar a possibilidade de progressão.

O dispositivo constitucional que protege a fauna e a flora e coíbe as práticas que submetam os animais à crueldade (artigo 225 da Constituição) foi aplicado pelo STF em pelo menos dois julgamentos de grande repercussão e que envolvem tradições culturais um tanto quanto questionáveis em tempos de atitudes “ecologicamente corretas”. No primeiro julgamento (RE 153531), a Segunda Turma do STF decidiu, por maioria de votos, em fevereiro de 1997, que a obrigação do Estado de garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não o isenta de observar a norma constitucional que proíbe a submissão de animais à crueldade. O recurso, ajuizado por uma associação de proteção aos animais de Santa Catarina, resultou na proibição da “Farra do Boi” no estado. No segundo caso, e mais recente (maio de 2011), o Plenário declarou inconstitucional a lei fluminense que permitia a realização de “Brigas de galo” no estado, ao julgar procedente a ADI 1856, proposta pela Procuradoria Geral da República.

Anencéfalos

Entre os grandes julgamentos esperados para os próximos meses está a ADPF 54, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que discute um dos temas mais polêmicos em tramitação no STF - a possibilidade de interrupção terapêutica da gestação de fetos anencéfalos (sem cérebro). O relator concluiu seu voto em março deste ano e já liberou o processo para que entre em pauta, mas ainda não há previsão de data. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende a descriminalização da antecipação do parto nesses casos sob alegação de que ofende a dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A questão é tão controversa que foi tema de audiência pública em 2008 no STF, que reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil, em quatro dias de discussão.

MB,VP/EH

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL