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31/12/2012

Somos uma família...

Para todos, um ANO NOVO cheio de PAZ, LUZ e AMOR

29/12/2012

Alteração na jurisprudência sobre a tempestividade de um recurso apresentado fora do prazo por erro do site do TJ



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência e considerou tempestivo um recurso apresentado fora de prazo em razão de erro no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário”, ponderou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso. A decisão foi unânime. 

“A divulgação do andamento processual pelos tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito”, destacou Benjamin. “Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário”, completou. 

Para o ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte, mas diretamente de erro cometido pelo Judiciário. 

Tempestividade 

No recurso, é discutida a tempestividade de embargos à execução. A sentença, mantida pelo TJSC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16/6/2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16/7/2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20/7/2010. 

O autor dos embargos defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18/6/2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21/6/2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de embargos à execução (20/7/2010). 

Precedentes

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin lembrou que o precedente mais recente da Corte Especial do STJ sobre o tema era de 2007 (EREsp 514.412), em sentido contrário ao reconhecimento da validade do ato, apesar do erro no site oficial, o que, no entender do relator, abre a possibilidade de revisão do posicionamento do Tribunal. 

O ministro citou que a Terceira Turma, em 2011, entendeu que “o equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte” (REsp 960.280). Em outro recurso, julgado no mesmo ano, a Terceira Turma afirmou que se deve “prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”. 

Em ambos os casos, a Turma alinhou-se à Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), que retirou força da tese de que “as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais somente possuem cunho informativo” (REsp 1.186.276). 

Com a decisão da Corte Especial, o processo retornará ao TJSC para que verifique os prazos, conforme o novo entendimento do STJ, e sendo o caso, devolva-o à primeira instância para que prossiga no julgamento dos embargos à execução. 




SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

28/12/2012

Mensagem de Natal e de Ano Novo da OAB/Paraíba



A poucos dias do Natal e Réveillon, chegamos ao momento do ano quando todos nós paramos para refletir sobre o ano que está indo embora, ao mesmo tempo em que somos impulsionados a fazer novos planos para o ano que se aproxima.
A OAB/PB deseja que a paz e a compreensão reinem nos corações neste Natal e no Ano Novo que se aproxima. 
Boas Festas!


ODON BEZERRA
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil 
Seccional Paraíba

Passageiro que caiu ao descer de ônibus tem direito à indenização do seguro obrigatório



A diminuição definitiva de capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de coletivo urbano, está coberta pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que deveria receber o seguro obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano. 

O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, por entender que não ficou configurada a ocorrência de acidente de trânsito. Segundo o TJRS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse “de dentro para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválida”. 

No STJ, a vítima reafirmou que fazia jus à indenização, pois o acidente estaria entre aqueles cobertos pelo seguro obrigatório. 


Causa determinante 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa. “Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor”, acrescentou a relatora. 

Segundo a ministra, no caso, a queda da vítima ocorreu após a brusca movimentação do veículo. Essa movimentação anormal do ônibus foi a causa determinante do dano sofrido, portanto, para a ministra, é cabível a indenização securitária. 

Quanto ao valor da indenização, Nancy Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau de invalidez. 





SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



27/12/2012

Provas válidas na nova lei seca (lei 12.670/12)



Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Código de Trânsito Brasileiro, quando editado, carregava a promessa de conter a escalada de crimes culposos por imprudência, negligência ou imperícia, que tenham causado sérias lesões e até ceifado vidas humanas. Não atingiu seus objetivos. Tanto é verdade que, recentemente, a Suprema Corte decidiu que conduzir veículo automotor em estado de ebriedade, por si só, já é crime, independentemente de causar dano a terceiro. Sem falar ainda que as condutas são tão reprováveis que muitas vezes se avizinham do dolo eventual, levando o caso para o Tribunal do Júri, com total manifestação de apoio da sociedade.
A solução encontrada foi a legal: alterar o artigo 306, da lei 9.503, de 30 de setembro de 2007, que criou o Código Brasileiro de Trânsito, para penalizar mais severamente aquele que conduzir veículo automotor, sob a influência de álcool ou substância psicoativa, em casos de lesão corporal ou morte.
Nova lei (lei 11.705, de 19/6/2008) veio reforçar e alterar alguns dispositivos do Código de Trânsito, visando atender o reclamo social, ajustar-se ao rigorismo mundial de combate ao binômio álcool-direção, promovendo instrumentos de mecanismo de execução compatíveis com a realidade brasileira. Atropelou, porém, a reserva do nemo tenetur se detegere, que assegura ao cidadão o direito de não realizar provas contra si mesmo, conforme conteúdo constitucional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) provocou uma corrida legislativa para acudir o que restou da Lei Seca, assim conhecida. Decidiu que somente o bafômetro e o exame de sangue são provas suficientes para a constatação da ebriedade, rejeitando peremptoriamente o exame clínico e a prova testemunhal. Isto porque a lei exige, para a configuração do ilícito, um grau mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Tal valor só pode ser apurado pelo teste de alcoolemia e exame hematológico.
A resposta legislativa veio apressada. Assim, o projeto de mudança chegou à Câmara dos Deputados, onde foi votado e aprovado a toque de caixa. Dentre as modificações previstas é de se ressaltar a extinção da obrigatoriedade do teste do bafômetro e do exame de sangue, provas que, para sua realização, ficam a critério do condutor. Elege, por outro lado, com o espírito tradicional processual, as provas obtidas por testemunhas, imagens, vídeos ou quaisquer outras admitidas em direito. O projeto passou e recebeu oplacet da Comissão de Constituição e Justiça e do plenário do Senado.1
É certo que o país precisa urgentemente de uma legislação que seja ao mesmo tempo severa e eficaz no combate aos exageros ocorridos no trânsito em razão da ingestão de bebida alcoólica, ceifando inúmeras vidas. Talvez a medida correta seja estabelecer a tolerância zero de álcool para aquele que estiver na direção do veículo. Se há um índice permissivo significa que a lei consente que o motorista, após fazer uso de bebida alcoólica, mesmo em pequena quantidade, possa dirigir.
As novas regras vêm especificadas na lei 12.760, sancionada em 22/12/2012, que modifica os artigos 165, 262, 276, 277 e 306, da lei 9.503, de setembro de 1997. Apresenta determinados meios de provas e, em seguida, de forma abrangente, abraça todos os demais, desde que sejam admitidos em direito. O teste de alcoolemia e o exame de sangue são considerados provas lícitas em direito, desde que o agente, ofereça sua aquiescência para tanto. E, até mesmo por ironia, podem ser realizados para comprovar a inocência do condutor, pois se não for constatada concentração alcoólica, caem por terra as demais provas.
A prova testemunhal é considerada pelo legislador processual penal como uma prova que inspira credibilidade. Isto porque recolhida do próprio cidadão que exerce, excepcionalmente, a figura do longa manus do poder policial do Estado. Ninguém, portanto, melhor do que ele para reconstituir a verdade de um fato que está sendo investigado. Além do que, é um membro da comunidade e não tem qualquer interesse no deslinde da causa. A não ser apresentar uma versão que seja idônea com o fato investigado.
Nem sempre, no entanto, a testemunha relata o fato de acordo com a realidade porque depende da retenção, da percepção, da atenção, dos sentidos, da recordação do ocorrido, sem mencionar ainda o estado psicológico, eventual deficiência física ou mental ou até mesmo a idade do colaborador. Tamanha a aceitação da prova testemunhal que o Digesto Romano advertia que pela palavra de duas ou três testemunhas se faz prova perfeita.
Em blitz policial a testemunha convocada não irá tecer comentários a respeito da quantidade de álcool que provavelmente foi ingerida pelo agente, mas sim narrar as circunstâncias externas de seu comportamento, de sua fala, de sua conduta e até mesmo do teor etílico que exala. É uma prova que trará conforto e segurança para um julgamento mais condizente com a realidade. Pode ocorrer, no entanto, que a testemunha não tenha condições de fazer afirmação a respeito da embriaguez do agente, mas a nova lei foi além e apontou outras provas que poderão demonstrar a ebriedade.
As imagens fotográficas ou cinematográficas captadas de pessoas que não se encontram na esfera de sua intimidade e sim circulam pelas vias públicas são perfeitamente aceitáveis, pois não ofendem o right of privacy. O legislador já demonstrou certo apreço pela rede de computadores quando permitiu a realização do interrogatório do acusado por videoconferência (lei 11.690/2008). O bem maior, que é a segurança pública, supera qualquer interesse individual. Os aparelhos ópticos instalados em logradouros públicos, como verdadeiros vigilantes, oferecem uma prova consistente com relação aos movimentos do motorista em eventual estado de ebriedade.
Além da parte criminal propriamente dita, a nova lei majora e em muito a multa aplicada. Da importância de R$ 957,70 imposta atualmente, para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência.
__________
* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde e é reitor da Unorp


Observações pertinentes de uma Magistrada sobre a nova Lei nº 12.736/12 (detração penal)

 
Por Rejane Jungbluth Teixeira
No último dia 3 de dezembro, foi publicada a Lei 12.736/12, que dispõe sobre a detração penal a ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória.
Apesar de o enunciado da Súmula 716 do STF já admitir a “progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado na sentença condenatória”, o tema é novo na medida em que dota o juiz de conhecimento de competência para realizar a detração, antes conferida apenas ao juiz da execução, a fim de que sejam evitadas situações em que o apenado “tenha que aguardar a decisão do juiz da execução penal, permanecendo nessa espera em regime mais gravoso ao que pela lei faz jus”, conforme consta da exposição de motivos.
O enunciado da referida súmula decorreu da necessidade de assegurar os benefícios da execução da pena aos sentenciados que se encontravam acautelados no período anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Como meio de assegurar a ampla utilização da via recursal sem prejuízos ao apenado que se encontrava preso, foi permitido ao juiz da execução proceder à progressão de regime enquanto não ocorria o trânsito em julgado em definitivo.
A novel legislação vem, de modo semelhante, permitir progressão de regime com a detração na sentença do período em que o réu permaneceu preso a título de prisão preventiva ou internação, uma vez que os artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal preveem o instituto apenas por ocasião da pena privativa de liberdade e para a medida de segurança.
O parágrafo 2º acrescentado ao artigo 387 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, alguns pontos merecem análise mais detida. O primeiro deles é que A NORMA NÃO REVOGOU O ARTIGO 110 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, o qual reza: “O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal”.
O parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado como exigência de um novo capítulo da sentença condenatória, a posteriori da fase da dosimetria da pena. O sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, assim como o exame do regime imposto para a pena — artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal — e eventual unificação em caso de concurso de penas continuam inalterados. Somente após essa análise, é que se apreciará, se for o caso, a incidência do parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Portanto, o juiz dedicará, na sentença, um capítulo próprio para a dosimetria da pena — como já fazia — no qual fixará o regime inicial de cumprimento com base na pena final aplicada na sentença, não considerando, nessa oportunidade, a “nova detração penal” oriunda da lei em comento.
Em seguida, em NOVO CAPÍTULO DA SENTENÇA, o magistrado reconhecerá ou não o direito do réu à progressão de regime, caso este tenha tempo de prisão processual suficiente para tanto.
Desse modo, a pena definitiva e o verdadeiro regime inicial de cumprimento da pena, inclusive o que será indicado na carta de guia a ser enviada à Vara de Execução Penal, são aqueles determinados pelo artigo 110 da LEP, ou seja, os encontrados no capítulo da pena definitiva (e não naquela detraída da prisão preventiva já cumprida). É preciso rememorar que a pena definitiva não tem somente a função de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, mas é também referência para o cômputo do prazo prescricional da pretensão punitiva ou executória, unificação de penas, indultos e comutações, benefícios para trabalho externo e saídas temporárias.
Um segundo ponto que merece atenção é o referente ao objetivo da novel legislação: SOMENTE OCORRERÁ A DETRAÇÃO PENAL PELO JUIZ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA.
Isso significa que, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o artigo 66, III, c, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
A DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUIZ DE CONHECIMENTO, conforme determinado pela nova lei, É APENAS PARA FINS DE REGIME DE PENA, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no parágrafo 2º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.
O terceiro ponto de cuidado refere-se à atenção a ser dada à incidência da nova lei, a fim de que não sejam conduzidas situações que se desviem do seu objetivo, qual seja, o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime. Não se podem criar situações benéficas indevidas que possam culminar em excessivo volume de revisão de execuções em curso, tornando ainda mais crítica a execução penal.
Exemplo disso refere-se à consideração de que NEM TODA PRISÃO PROVISÓRIA PODE SER USADA PARA FINS DE DETRAÇÃO, sob pena de se criar uma "conta corrente de pena" em favor do criminoso, o que lhe permitiria praticar crimes futuros sem receber qualquer reprimenda. As penas admitem a detração quando diversos os fatos, desde que os delitos tenham sido perpetrados em data anterior à prisão indevida. Esse cálculo somente pode ser realizado pelo juiz da execução.
Somente ao juiz da execução penal compete avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício com a observância do acompanhamento disciplinar até o final do cumprimento da pena. Não se pode vincular à progressão de regime um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, ignorando o mérito do sentenciado e, verdadeiramente, negando vigência ao que estabelece o artigo 112 da Lei de Execução Penal.
O juiz de conhecimento que se deparar com situações em que seja necessária a avaliação mais detida do apenado por meio de laudos criminológicos deverá se negar a proceder a progressão, sob pena de violar a correta individualização da pena, pois um exame mais detido do mérito do acusado é incompatível com a fase da prolação da sentença condenatória.
Por fim, se observa que a Lei 12.736/12 é mais uma lei que vem suprir a falta de políticas públicas ao sistema de execução penal. Tornou-se rotineiro procurar resolver problemas sociais, principalmente do sistema carcerário, por meio de leis penais despenalizadoras. Todavia, os operadores do Direito não podem, de modo açodado e sem uma análise crítica da nova lei, transformar o processo de conhecimento em processo de execução com uma única penada, sob pena de transformar a execução penal em uma grande falácia e consagrar, em definitivo, a impunidade.

Rejane Jungbluth Teixeira é juíza de Direito substituta da Vara de Execuções Penas e Medidas Alternativas do Tribunal de Justiça d Distrito Federal. Pós-graduada em Ciências Criminais pela FEMPDFT.

Revista Consultor Jurídico

Observações pertinentes sobre as eleições da OAB



É o advogado que assegura o princípio do contraditório




Realizaram-se recentemente, em todo o país, as eleições para a escolha dos Conselhos estaduais e Conselhos municipais da OAB.
Muitas associações profissionais cuidam apenas de defender os interesses da respectiva profissão, o que é legítimo. Diversamente dessa orientação, a OAB, por longa tradição histórica, não se limita à agenda dos interesses corporativos. A OAB sempre foi uma voz em defesa das causas nacionais, das pautas éticas, dos ideais maiores do povo brasileiro.
Por esta razão, as eleições na OAB, seja em plano nacional, seja em plano local, sempre despertaram o interesse dos cidadãos em geral, e não apenas dos advogados.
Não foi diferente neste ano. A eleição da OAB foi um grande fato político, social, jurídico, cultural destas últimas semanas.
O eleitor não vota apenas no candidato a presidente, mas em todos os integrantes do Conselho Seccional e do Conselho local.
Neste artigo não vou me pronunciar sobre as candidaturas que disputaram o pleito ou sobre as chapas vitoriosas ou derrotadas. Creio que presto melhor serviço à cidadania tratando da proeminência da OAB na vida cívica do Brasil.
Nas vésperas das eleições, aconselhei a todos os advogados (muitos foram meus alunos) no sentido de não deixarem de votar. Pedi que exercessem este direito, cumprissem este dever. Comparecessem perante as urnas, não apenas fisicamente, mas também com a força da alma, da esperança e da crença.
O advogado não desempenha, nas engrenagens da Justiça, um papel acessório. Diz a Constituição Federal peremptoriamente no artigo 133 que o “advogado é indispensável à administração da Justiça”. Observe-se o uso do adjetivo — indispensável. Traduzindo o preceito em outras palavras: sem o advogado não há Justiça.
É o advogado que assegura o princípio do contraditório. O advogado cumpre este papel colocando perante a Justiça o embate de teses e provas. O grande filósofo Sêneca disse que quando o magistrado decide, ouvindo apenas uma das partes, a sentença pode ser justa, mas justo não será o magistrado que desta forma procede.
Nos meandros da Justiça, nem sempre a verdade se apresenta com clareza. O juiz não consegue vislumbrá-la. Então, os advogados se defrontam, buscando provas que socorram suas teses. É diante desse choque que acaba brotando a meridiana verdade.

João Baptista Herkenhoff é juiz de Direito aposentado e professor na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo.

Revista Consultor Jurídico


23/12/2012

Filme - Além da Liberdade


"Você pode não pensar em política, mas a política pensa em você"

"Não é o poder que corrompe, mas o medo. O medo de perder o poder corrompe os que o detêm, e o medo da praga do poder corrompe os que são submetidos a ele"

Aung San Suu Kyi



Sinopse: Filha de um herói da independência da Birmânia, Aung San Suu Kyi (Michelle Yeoh) foi morar no exterior ainda jovem. Na Inglaterra se casou com Michael Aris (David Thewlis) e teve dois filhos, Kim (Jonathan Raggett) e Alex (Jonathan Woodhouse), mantendo contato com o país através de livros publicados e o acompanhamento das notícias locais. Ao saber que sua mãe está internada em um hospital, Aung decide voltar à Birmânia para revê-la. Logo ao chegar ela é procurada por vários líderes locais, que desejam que ela coopere com o movimento pela implementação da democracia no país. Aung aceita o convite e, pouco a pouco, torna-se um ícone do movimento. A situação não agrada a ditadura militar local, que passa a acompanhar todos os seus passos e tenta impedi-la de promover manifestações. Até que, na esperança de fazer com que o povo se esqueça de Aung, o governo ordena que ela permaneça em prisão domiciliar por 15 anos.


Mais informações sobre o filme:

PRECE DO NATAL




Senhor JESUS!

Recordando-te a vinda, quando te exaltastes na manjedoura por luz nas trevas, vimos pedir-te a bênção.

Revela-nos se muitos de nós trazemos saudade e cansaço, assombro e aflição, quando nos envolves em torrentes de alegria.

Sabes, Senhor, que temos escalado culminâncias...

Possuímos cultura e riqueza, tesouro e palácios, máquinas que estudam as constelações e engenhos que voam no Espaço! Falamos de ti – de ti que volveste dos continentes celestes, em socorro dos que choram na poeira do mundo, no tope dos altos edifícios em que amontoamos reconforto, sem coragem de estender os braços aos companheiros que recolhias no chão...

Destacamos a excelência de teus ensinos, agarrados ao supérfluo, esquecidos de que não guardaste uma pedra em que repousar a cabeça; e, ainda agora, quando te comemoramos o natalício, louvamos-te o nome, em torno da mesa farta, trancando inconscientemente as portas do coração aos que se arrastam na rua!

Nunca tivemos, como agora, tanta abastança e tanta penúria, tanta inteligência e tanta discórdia! Tanto contraste doloroso, Mestre, tão-só por olvidarmos que ninguém é feliz sem a felicidade dos outros...

Desprezamos a sinceridade e caímos na ilusão, estamos ricos de ciência e pobres de amor. É por isso que, em te lembrando a humildade, nós te rogamos para que nos perdoes e ames ainda... Se algo te podemos suplicar além disso, desculpa o nada que te ofertamos, em troca do tudo que nos dás e faze-nos mais simples!...

Enquanto o Natal se renova, restaurando-nos a esperança, derrama o bálsamo de tua bondade sobre as nossas preces, e deixa, Senhor, que venhamos a ouvir de novo, entre as lágrimas de júbilo que nos vertem da alma, a sublime canção com que os Céus te glorificam o berço de palha, ao clarão das estrelas:
- Glória a Deus nas alturas, paz na Terra, boa vontade para com os homens!


(Emmanuel por Chico Xavier)


22/12/2012

Consequência de ‘cochilo’ dado pelo ilustre Representante do MP (para a defesa esse ‘sono’ é compartilhado) (HC 176.320 / AL)





HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. "ERRO MATERIAL" EM RELAÇÃO AO REGIME PRISIONAL RECONHECIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INDEVIDA REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se é certo que a fixação do regime inicial aberto para uma condenação por latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal) com reprimenda de 18 (dezoito) anos de reclusão, caracteriza evidente "erro material", não menos certo que, no caso concreto, houve o trânsito em julgado da sentença sem que o órgão acusador opusesse embargos de declaração ou interpusesse recurso de apelação. Dormientibus non succurrit jus. 2. Tratando-se, como se trata, de Direito Penal adjetivo não se pode falar em correção ex officio de "erro material", máxime contra o réu. Tal instituto é próprio do Direito Processual Civil (art. 463, I, do CPC). 3. Na esfera penal prevalece o princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido. Inteligência da Súmula 160/STF. 4. "Trata-se da cabal confirmação do entendimento de que, neste, como noutros temas, o processo penal não é estruturado por princípios comuns ao processo civil, senão por regras próprias, em razão da prevalência dos interesses públicos que constituem a substância e o objeto permanente do conflito jurídico típico que se presta a decidir e, sobretudo, por força do valor supremo do jus libertatis, do qual o processo é concebido e disciplinado como instrumento de tutela". (STF, HC 83.545/SP, Rel. Ministro CESAR PELUSO, Primeira Turma, DJ 3.6.2006) 5. Nesse viés, seja por nulidade absoluta, seja por "erro material", não se pode agravar (quantitativamente ou qualitativamente) a situação do réu sem recurso próprio do acusador, sob pena de configurar indevida revisão criminal pro societate. Precedentes do STJ. 6. Ordem concedida para, reconhecendo o trânsito em julgado da condenação, manter o regime inicial aberto, como fixado na sentença.

Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrou o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz. Votaram vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Gilson Dipp, que denegavam a ordem. Ausente, nesta assentada, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 22/02/2011: DR. GUSTAVO ZORTEA DA SILVA (P/ PACTE.).


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 5ª Turma

19/12/2012

Norma obriga cartórios de São Paulo a celebrar casamento gay



Medida entra em vigor em 60 dias, quando não será mais preciso registrar primeiramente a união estável para depois solicitar a conversão em casamento

Agência Estado
Agência Estado


Todos os cartórios do Estado de São Paulo terão de habilitar obrigatoriamente homossexuais para o casamento civil. O Diário Eletrônico da Justiça publicou nesta terça-feira (18) alterações nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral que aplicam ao casamento ou à conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as regras exigidas de heterossexuais. A medida entra em vigor em 60 dias. 

Os casais homossexuais não precisarão mais ter de registrar primeiramente a união estável para depois solicitar a conversão em casamento. Nem terão de recorrer à Justiça para garantir o casamento ou a conversão da união. Basta ir diretamente ao cartório de registro de pessoas naturais e solicitar a habilitação para o casamento. 

O procedimento da Corregedoria pacifica decisões judiciais. Em setembro, um acórdão do Conselho Superior da Magistratura determinara o registro de casamento entre pessoas do mesmo sexo em São Paulo em todos os cartórios. 

A norma administrativa terá efeito vinculante. "Agora, há a dispensa de provocação judicial. Os cartórios terão a obrigação de cumprir a regra", explica Alberto Gentil de Almeida Pedroso, juiz assessor da Corregedoria. Recusas serão revistas pelo juiz-corregedor do cartório. 

O vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luis Carlos Vendramin Junior, diz que a entidade apoia a medida. "Desde o reconhecimento da união estável homoafetiva (no Supremo Tribunal Federal em maio de 2011), a Arpen defende o registro do casamento homossexual. Não precisa nem mudar a lei, porque o STF já disse que é inconstitucional negar a união", diz Vendramin. 

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.







16/12/2012

A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A NECESSIDADE DO REGISTRO E A RECENTE RESOLUÇÃO DO CNJ

Provimento traz orientações sobre o registro de contratos de financiamento de veículos
(foto postada pelo CNJ)



O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, editou nesta quarta-feira (12/12) um provimento esclarecendo que o registro de contratos de alienação fiduciária e de leasing de veículos em cartórios de registros de títulos e documentos é um ato facultativo das partes envolvidas. A finalidade é proteger o consumidor, desobrigando-o de fazer esse registro prévio, para o qual é cobrada taxa.
De acordo com o Provimento n. 27, caso esse registro seja de interesse de uma das partes (além do registro comum no Detran), para fins de conservação e eficácia, é competente para fazê-lo o oficial de registro de títulos e documentos que atua no local de domicílio das partes contratantes.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias

 
Se a alienação fiduciária não tiver registro, não produz efeitos em relação a terceiros. São as súmulas 92, do STJ e 489, do STF. Essas súmulas são importantes no que atine à alienação fiduciária de automóvel que, se não tiver o registro, o devedor termina vendendo a terceiro de boa-fé, que vai ter proteção porque a alienação fiduciária só produz efeitos em relação a terceiros pelo REGISTRO.

STJ Súmula nº 92 - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

STF Súmula nº 489 - DJ de 15/6/1970 – A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.

Discurso de diplomação do 1º LUGAR no coração da Rainha da Borborema


(foto de Xico Morais)
Segue abaixo o discurso que proferi durante a cerimônia de
diplomação dos candidatos eleitos em Outubro desse ano.
Tive a honra de falar representando os demais colegas Vereadores..





“Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentando; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor, senão justiça. Faço minhas as palavras de um dos mais influentes personagens do século XVII, Padre Antônio Vieira.

            E as faço porque, nesse momento em tenho a honra de falar em nome dos meus honrados e vitoriosos colegas, legítimos representantes da vontade do povo campinense, aqui, diante do Poder Judiciário que confirma e garante a soberania popular e as premissas democráticas, tenho também a ciência e consciência do dever a cumprir a partir desse momento. Como costuma dizer o jornalista e historiador Josué Sylvestre, inauguramos, agora, um novo capítulo da história política de Campina Grande. Digo isso, porque, pela primeira vez, teremos o parlamento municipal composto por 23 vereadores, justamente às vésperas do sesquicentenário da Rainha da Borborema.

O Parlamento é a Casa do Povo. E a Câmara de Vereadores é o verdadeiro lar da política de “primeira hora”, a política da cidade.

Desde a Constituição Cidadã, como chamou Dr. Ulisses Guimarães, os Municípios foram alçados a entes da Federação, passando o nosso Estado Democrático de Direito, a República Federativa do Brasil, a ser formado pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.

Diferente dos Estados e da União, no Município brasileiro a vontade de Montesquieu, pensador iluminista francês, ganhou características peculiares. Temos, essencialmente, um Poder Executivo e um Poder Legislativo. Um prefeito, com o seu vice, e seus secretários. Uma Câmara de Vereadores com aqueles que retratam a cara da cidade.

A casa do povo de nossa amada Campina Grande sempre cumpriu com as suas difíceis, mas honrosas missões, quais sejam, sonhar com uma Campina sempre Grande, precursora, desbravadora, como os Tropeiros, pais fundadores de nossa cidade. Como bem disse e cantou o centenário Luiz Gonzaga e o eterno Raymundo Asfora:

E os bravos tropeiros buscando pousada ...
Nos ranchos e aguadas dos tempos de outrora ...
Saindo mais cedo que a barra da aurora ...
Riqueza da terra que tanto se expande...
E se hoje se chama de Campina Grande ...
Foi grande por eles que foram os primeiros ...
Ó tropas de burros, ó velhos tropeiros.


Campina Grande nasceu com o branco do algodão e das nuvens que guardam esta amada terra. Cresceu como a capital do trabalho de Cristiano Lauritzen, de Argemiro de Figueiredode Vergniaud Borborema Wanderleyde Elpídio de Almeida, de Severino Cabral, de Newton Rique, de Ronaldo Cunha Lima. Alcançou a maturidade com o conhecimento e a tecnologia da Universidade Federal, com a Universidade Estadual, com quase uma dezena de universidades particulares. E hoje orienta o destino das terras da Borborema, dos filhos de seu ventre e dos filhos que adota.

A missão da Câmara de Vereadores de Campina Grande é preservar o legado deixado por todos os homens e mulheres que contribuíram para a construção dessa cidade que é o farol do interior do Nordeste brasileiro.

Reconhecemos o trabalho e a luta das legislaturas anteriores. O trabalho foi bem feito, mas não para por aqui. Pelo contrário! Os desafios são inúmeros, mas serão vencidos e superados, um a um.

Tenho plena certeza que a  que nutro no meu povo, no povo de Campina Grande, é compartilhada por todos os Vereadores. Esse grandioso povo que nos elegeu e merece todo o nosso respeito, carinho e cuidado. Esse povo que merece ter uma cidade sempre à altura de suas convicções e de seu trabalho.

Elejo os desafios do crescimento e do desenvolvimento como os maiores de nossos mandatos. O desafio da educação, nossa maior vocação; o desafio da saúde, o bem maior; o desafio da segurança, a grande necessidade; o desafio dasustentabilidade, nosso futuro; o desafio do diálogo, o norte da atividade política – como disse Dr. Ulisses Guimarães, “a saliva é lubrificante principal da política”.

A ética na política deve ser a nossa maior bandeira. Preservemos a decência de nossas trajetórias para que possamos, mais adiante, olhar para as nossas vidas plenas de serviços prestados ao bom povo campinense. Peço permissão para receber e carregar a bandeira da ética das mãos do meu honrado avô, Ivandro Cunha Lima, homem firme, coluna de nossas vidas, de passado e presente ilibados, claros como os lindos olhos verdes de minha avó Walnyza.

Peço que as bênçãos de Deus caiam sobre as nossas vidas, sobre as nossas instituições e nos ajudem a representar os homens e mulheres anônimos que esperam por dias melhores, agindo, sempre, pautados pela VERDADE, assim como sustentava o nosso patrono, o grande Félix de Souza Araújo:

“Dura é a verdade. Dura e incômoda. A sua luz queima como ferro em brasa, e cega a sua claridade. Maldito para sempre o que esconder a verdade, que não lhe pertence, é de todos. Mil vezes melhor sucumbir incendiado em suas chamas crepitantes e irresistíveis, e ter os olhos corroídos pela intensidade de sua luz, que caminhar sobre o pântano venenoso da mentira, movediço porque embebido de sangue, iluminado, como os cemitérios, pela enganosa luz dos fogos-fátuos. A verdade que mata é a mesma que ressuscita.”

Que Deus derrame sobre essa terra todas as dádivas a que ela faz jus. Proteja Campina Grande e seu bravo povo, e no que depender da vontade destes que passam a formar a Câmara Municipal de Campina Grande, ela continuará a ser a maior e mais importante cidade do interior do Nordeste, pois esta é a terra de homens “irrepetíveis” como nosso saudoso e eterno poeta, Ronaldo Cunha Lima, e de uma história que nos traz a responsabilidade de dar continuidade a sua grandeza!

Muito Obrigado!


BCL

http://www.brunocunhalima.com.br/

12/12/2012

Relativização da coisa julgada - Possibilidade de DESISTÊNCIA (ou restabelecimento do vínculo matrimonial) do divórcio com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO e necessidade de ALTERAÇÃO de alguns artigos do CC




Após a distribuição do processo de divórcio, o casal pensou melhor e decidiu desistir da ação com o objetivo de manter a família unida. Como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Já o Des. Sérgio Fernandes Martins do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de divórcio consensual. Em sua decisão, o desembargador considerou o fato de que o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, além de não ter transitado em julgado. O desembargador ressaltou que “manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais, quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois, significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo”.

A EC 66/2010, proposta pelo IBDFAM através do Dep. Sérgio Barradas (PT/BA), simplificou o divórcio no Brasil, acabando com prazos desnecessários e eliminando a separação judicial. Eliminou a discussão da culpa quando da dissolução conjugal. Enquanto que a separação judicial permite homologar desistência sem o casal ter que se casar novamente, no divórcio esse processo ainda não é possível. Para abordar o caso bem como trazer à tona a discussão sobre o fim da separação judicial, convidamos o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Lourival Serejo. Para ele, a repercussão jurídica do caso aponta para a conveniência de alteração de alguns artigos do Código Civil, para adequá-los às orientações da doutrina e da jurisprudência quanto ao fim da separação judicial.  Confiram a entrevista:

O SENHOR ACREDITA QUE ESSA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO DIVÓRCIO REFORÇA A TESE DA REVOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL? QUAIS AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS DESSE CASO?

Esse fato revela, mais uma vez, o que sempre me fascina no Direito de Família: a sua capacidade de surpreender. Quando a gente pensa que tudo está plano, surge uma questão relevante desse teor.

Não acredito que esse caso venha reforçar a tese da revogação da superação judicial. O que é evidente é que tal fato veio mostrar a necessidade de uma previsão legal do mesmo teor do atual artigo 1.577 do CC, para permitir o restabelecimento do vínculo matrimonial, se requerido consensualmente pelos interessados. A repercussão jurídica do caso aponta para a conveniência de alteração de alguns artigos do CC, para adequá-los às orientações da doutrina e da jurisprudência quanto ao fim da separação judicial.

A E/C 66/2010, FOI PROPOSTA PELO IBDFAM ATRAVÉS DO DEP. SÉRGIO BARRADAS (PT/BA), COM O OBJETIVO DE SIMPLIFICAR O DIVÓRCIO NO BRASIL, ACABANDO COM PRAZOS DESNECESSÁRIOS E ELIMINANDO A SEPARAÇÃO JUDICIAL. O SENHOR ACREDITA QUE HOUVE UMA REVOGAÇÃO IMPLÍCITA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DOS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL?

Defendo a ideia (hoje, ao lado de uma minoria cada vez menor) de que a revogação da separação judicial deveria ser expressa. Entretanto, é evidente que o uso do divórcio direto, nos moldes permitidos pela EC 66/2010 tornará obsoleta a opção pela separação judicial. Nesse caso, se o casal tivesse feito somente a separação, não teria havido qualquer discussão. A repercussão do fato mostra o vácuo que o entendimento da revogação total da separação provoca. Um vácuo por omissão que reclama uma resposta. Essa resposta pode ser dada judicialmente?

NA SEPARAÇÃO JUDICIAL, CASO O CASAL SE ARREPENDA, MESMO APÓS A AVERBAÇÃO DO PEDIDO EM CARTÓRIO, ELE PODE RETORNAR AO ESTADO CIVIL DE CASADO SEM TER QUE SE CASAR NOVAMENTE . PARA O SENHOR, É POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, MESMO EM SITUAÇÕES DE DIVÓRCIO?

Adotando uma visão instrumentalista do processo, a implementação de uma jurisdição constitucional efetiva, entendo correta a decisão que homologou a desistência do divórcio, mesmo com a sentença transitada em julgada. Tecnicamente, acho que não se trata de desistência, mas de restabelecimento do casamento.

A relativização da coisa julgada, neste caso, não afronta esse instituto como pode parecer à primeira vista, na medida em que as partes são os interessados na sua desconstituição, sem prejuízo para terceiros. A vontade do casal deve prevalecer sobre qualquer formalismo que venha obstacular a reconstituição da unidade familiar, uma garantia constitucionalmente assegurada.

O DESEMBARGADOR SÉRGIO FERNANDES CITA ALGUNS CRITÉRIOS QUE O MOTIVARAM A PROFERIR A DECISÃO: TRATA- SE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE AINDA NÃO FOI AVERBADO EM CARTÓRIO. COMO O SENHOR AVALIA A DECISÃO DO DESEMBARGADOR? O SENHOR ACHA QUE A HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO PODE SE ESTENDER A CASOS DE ARREPENDIMENTO APÓS A AVERBAÇÃO?

Como disse na resposta anterior, avalio como positiva a decisão do desembargador. Poderia alguém objetar sobre a inutilidade desta discussão se é possível realizar-se novo casamento. Não é o caso. Os efeitos são diferentes. É mais fácil, menos formal, mais econômico, o simples restabelecimento do vínculo matrimonial. Entendo, inclusive, que o efeito da decisão deve ser ex tunc (uma omissão da decisão), para não romper com os direitos dos cônjuges sobre o patrimônio do casal e outras repercussões.


IBDFAM
Instituto Brasileiro de Direito de Família