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03/03/2012

Anulada verificação de invalidez em aposentadoria de juiz do TRT2

“Devem ser objeto de INTIMAÇÃO os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”
A falta de INTIMAÇÃO do magistrado era uma das nulidades do processo, segundo a defesa do magistrado, assumida por advogados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA)

(Art. 28 da Lei nº 9.784/1999 - fundamento da tese divergente do Conselheiro Silvio Rocha)


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ANULOU na última terça-feira (28/2), durante a 142ª. sessão plenária, o processo de verificação de invalidez que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) instaurou contra um magistrado. O tribunal afastou o magistrado em outubro de 2010 ao abrir processo administrativo para apurar se o magistrado poderia ser aposentado compulsoriamente por incapacidade mental.

Venceu a tese divergente levantada pelo conselheiro Silvio Rocha, que acolheu o Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0007494-91.2010.2.00.0000), proposto pelo próprio juiz. Segundo o conselheiro, o ato do TRT2 é nulo porque o magistrado NÃO FOI INTIMIDADO DA SESSÃO. Seguiram a divergência os conselheiros Bruno Dantas, Gilberto Valente, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Ney José de Freitas e o ministro Carlos Alberto Reis, que mudou de voto após a votação ficar empatada.

Os conselheiros Fernando Tourinho Neto, José Roberto Neves Amorim, Wellington Cabral Saraiva e Jefferson Kravchychyn votaram a favor do relatório do conselheiro José Guilherme Vasi Werner. O conselheiro José Lúcio Munhoz declarou-se suspeito para julgar o caso. A questão que dividiu o plenário dizia respeito à abertura do processo de verificação da sanidade mental do juiz. Os conselheiros debateram uma suposta omissão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do regimento interno do TRT2, que não normatizariam o processo de verificação de invalidez para fins de aposentadoria.

Segundo o relator, a intimação do juiz não era necessária por não se tratar de processo administrativo disciplinar. “Um processo de verificação de invalidez não é um processo de constatação de invalidez. Não pressupõe intimação prévia”, afirmou o relator. Vasi Werner citou o artigo 76 da Loman, segundo o qual o presidente do tribunal pode iniciar um processo por conta própria, “de ofício”.

A tese divergente do conselheiro Silvio Rocha se baseou na Lei 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal. De acordo com o artigo 28, “devem ser objeto de INTIMAÇÃO os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse”.

A falta de intimação do magistrado era uma das nulidades do processo, segundo a defesa do magistrado, assumida por advogados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA). “O então presidente do TRT-2 (Décio Daidone) me afastou em uma sessão secreta, sem que eu fosse avisado”, afirmou o juiz, durante sua sustentação oral.

De acordo com o relatório, a perícia médica afirmou que o magistrado só poderia seguir trabalhando sob tratamento, o que o magistrado sempre recusou. Segundo o relator do PCA, depoimentos de pessoas que conviviam com o magistrado atestariam que ele teria mania persecutória. “Nunca tive nenhum problema mental”, disse o magistrado, que atribuiu a iniciativa da presidência do tribunal a uma “perseguição política” da antiga presidência contra ele.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

02/03/2012

Impossibilidade de reorganização dos serviços notariais por Resolução de TJ


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivos da Resolução 007/2011, do Tribunal de Justiça de Rondônia, que reorganizava a atividade de serviços notariais e de registro no estado. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (29), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4657, ajuizada na Corte pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

A associação alega ofensa ao artigo 236, caput, da Constituição Federal que, no seu entender, "determina claramente que serviços notariais e de registro são ‘delegação do Poder Público’" e que "o parágrafo 1° determina que a lei defina a fiscalização pelo Poder Judiciário". Nessa linha, alega que a criação, extinção e modificação das serventias notariais e de registro estão submetidas ao princípio da reserva legal, somente podendo decorrer a sua reorganização mediante lei em sentido formal.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, concordou com o argumento da autora. Nesse sentido, ele lembrou que o tema não pode ser tratado por uma resolução do Tribunal Estadual. Diversos precedentes da Corte, ressaltou o ministro, apontam para a necessidade de lei em sentido formal, e também material, de iniciativa do Poder Judiciário, para dispor sobre a matéria.

Acompanharam o relator, pelo deferimento da cautelar, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Ayres Britto.


MB/AD
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

29/02/2012

Informações importantes sobre a ALIENAÇÃO PARENTAL

O que é a Alienação Parental

Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner [3] em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.

O Genitor Alienante

  • EXCLUI o outro genitor da vida dos filhos

    • NÃO COMUNICA AO OUTRO GENITOR FATOS IMPORTANTES RELACIONADOS À VIDA DOS FILHOS (escola, médico, comemorações, etc.).
    • Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.).
    • Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor.
  • Interfere nas VISITAS

    • Controla excessivamente os horários de visita.
    • Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-la.
    • Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.
  • Ataca a relação entre filho e o outro genitor

    • Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor.
    • Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito.
    • Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge.
    • Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho.
    • Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa.
  • Denigre a imagem do outro genitor

    • Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho.
    • Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge.
    • Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool.

A Criança Alienada:

  • Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família.
  • Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor.
  • Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade.
Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a:
  • Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico.
  • Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação.
  • Cometer suicídio.
  • Apresentar baixa auto-estima.
  • Não conseguir uma relação estável, quando adultas.
  • Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado.

Como parar a Alienação Parental?

Busque e Divulgue Informações

A síndrome da alienação parental é um tema bastante discutido internacionalmente e, atualmente, no Brasil também é possível encontrar vários sites sobre o assunto [Sites Sobre SAP], bem como livros [Livros] e textos [Textos sobre SAP].

Tenha Atitude

Como pai/mãe
  • Busque compreender seu filho e proteja-o de discussões ou situações tensas com o outro genitor.
  • Busque auxílio psicológico e jurídico para tratar o problema. Não espere que uma situação de SAP desapareça sozinha.

Lembre-se


A informação sobre a SAP é muito importante para garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em sua vida.
A Alienação Parental NÃO É um problema somente dos genitores separados. É um problema social, que, silenciosamente, traz consequências nefastas para as gerações futuras.
Pai e Mãe, os filhos precisam de ambos!

Estatísticas sobre a Síndrome da Alienação Parental

  • 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental. [1]
  • Estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência [2]

Referências

[1] CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991.
[2] Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].
[3] Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American Journal of Family Therapy. March 2002;30(2):93-115.



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Lei nº 12.318/2010
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Consequências:


Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;


III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.


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