Pages

Pesquisar este blog

12/12/2012

Relativização da coisa julgada - Possibilidade de DESISTÊNCIA (ou restabelecimento do vínculo matrimonial) do divórcio com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO e necessidade de ALTERAÇÃO de alguns artigos do CC




Após a distribuição do processo de divórcio, o casal pensou melhor e decidiu desistir da ação com o objetivo de manter a família unida. Como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Já o Des. Sérgio Fernandes Martins do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de divórcio consensual. Em sua decisão, o desembargador considerou o fato de que o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, além de não ter transitado em julgado. O desembargador ressaltou que “manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais, quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois, significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo”.

A EC 66/2010, proposta pelo IBDFAM através do Dep. Sérgio Barradas (PT/BA), simplificou o divórcio no Brasil, acabando com prazos desnecessários e eliminando a separação judicial. Eliminou a discussão da culpa quando da dissolução conjugal. Enquanto que a separação judicial permite homologar desistência sem o casal ter que se casar novamente, no divórcio esse processo ainda não é possível. Para abordar o caso bem como trazer à tona a discussão sobre o fim da separação judicial, convidamos o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Lourival Serejo. Para ele, a repercussão jurídica do caso aponta para a conveniência de alteração de alguns artigos do Código Civil, para adequá-los às orientações da doutrina e da jurisprudência quanto ao fim da separação judicial.  Confiram a entrevista:

O SENHOR ACREDITA QUE ESSA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO DIVÓRCIO REFORÇA A TESE DA REVOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL? QUAIS AS REPERCUSSÕES JURÍDICAS DESSE CASO?

Esse fato revela, mais uma vez, o que sempre me fascina no Direito de Família: a sua capacidade de surpreender. Quando a gente pensa que tudo está plano, surge uma questão relevante desse teor.

Não acredito que esse caso venha reforçar a tese da revogação da superação judicial. O que é evidente é que tal fato veio mostrar a necessidade de uma previsão legal do mesmo teor do atual artigo 1.577 do CC, para permitir o restabelecimento do vínculo matrimonial, se requerido consensualmente pelos interessados. A repercussão jurídica do caso aponta para a conveniência de alteração de alguns artigos do CC, para adequá-los às orientações da doutrina e da jurisprudência quanto ao fim da separação judicial.

A E/C 66/2010, FOI PROPOSTA PELO IBDFAM ATRAVÉS DO DEP. SÉRGIO BARRADAS (PT/BA), COM O OBJETIVO DE SIMPLIFICAR O DIVÓRCIO NO BRASIL, ACABANDO COM PRAZOS DESNECESSÁRIOS E ELIMINANDO A SEPARAÇÃO JUDICIAL. O SENHOR ACREDITA QUE HOUVE UMA REVOGAÇÃO IMPLÍCITA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DOS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL?

Defendo a ideia (hoje, ao lado de uma minoria cada vez menor) de que a revogação da separação judicial deveria ser expressa. Entretanto, é evidente que o uso do divórcio direto, nos moldes permitidos pela EC 66/2010 tornará obsoleta a opção pela separação judicial. Nesse caso, se o casal tivesse feito somente a separação, não teria havido qualquer discussão. A repercussão do fato mostra o vácuo que o entendimento da revogação total da separação provoca. Um vácuo por omissão que reclama uma resposta. Essa resposta pode ser dada judicialmente?

NA SEPARAÇÃO JUDICIAL, CASO O CASAL SE ARREPENDA, MESMO APÓS A AVERBAÇÃO DO PEDIDO EM CARTÓRIO, ELE PODE RETORNAR AO ESTADO CIVIL DE CASADO SEM TER QUE SE CASAR NOVAMENTE . PARA O SENHOR, É POSSÍVEL E RECOMENDÁVEL A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, MESMO EM SITUAÇÕES DE DIVÓRCIO?

Adotando uma visão instrumentalista do processo, a implementação de uma jurisdição constitucional efetiva, entendo correta a decisão que homologou a desistência do divórcio, mesmo com a sentença transitada em julgada. Tecnicamente, acho que não se trata de desistência, mas de restabelecimento do casamento.

A relativização da coisa julgada, neste caso, não afronta esse instituto como pode parecer à primeira vista, na medida em que as partes são os interessados na sua desconstituição, sem prejuízo para terceiros. A vontade do casal deve prevalecer sobre qualquer formalismo que venha obstacular a reconstituição da unidade familiar, uma garantia constitucionalmente assegurada.

O DESEMBARGADOR SÉRGIO FERNANDES CITA ALGUNS CRITÉRIOS QUE O MOTIVARAM A PROFERIR A DECISÃO: TRATA- SE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE AINDA NÃO FOI AVERBADO EM CARTÓRIO. COMO O SENHOR AVALIA A DECISÃO DO DESEMBARGADOR? O SENHOR ACHA QUE A HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO PODE SE ESTENDER A CASOS DE ARREPENDIMENTO APÓS A AVERBAÇÃO?

Como disse na resposta anterior, avalio como positiva a decisão do desembargador. Poderia alguém objetar sobre a inutilidade desta discussão se é possível realizar-se novo casamento. Não é o caso. Os efeitos são diferentes. É mais fácil, menos formal, mais econômico, o simples restabelecimento do vínculo matrimonial. Entendo, inclusive, que o efeito da decisão deve ser ex tunc (uma omissão da decisão), para não romper com os direitos dos cônjuges sobre o patrimônio do casal e outras repercussões.


IBDFAM
Instituto Brasileiro de Direito de Família

Direito homoafetivo: Justiça determina inclusão de companheiro como dependente em clube social



O autor do recurso, associado do clube há vários anos, formulou pedido de inclusão em seu título familiar do seu companheiro M. J. W.F, bem como da filha deste, como seus dependentes e o Conselho Deliberativo do clube negou o pedido. O autor e seu companheiro vivem em união estável homoafetiva desde três de abril de 2004.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), julgou procedente o recurso determinando que o clube inclua o companheiro e sua filha como dependentes do autor em seu título de classe familiar. O clube foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 

Em seu voto o relator, desembargador Fortes Barbosa, explicou que o Estatuto Social do clube considera dependentes dos associados, o cônjuge, o companheiro em união estável, os filhos e enteados menores de 18 anos e deixa claro no § 2º do referido artigo, reproduzindo o disposto no art. 1.723 do Código Civil que a união estável é aquela estabelecida entre homem e mulher. O relator diz que esta escrita, do art. 1.723 do Código Civil, deve ser desconsiderada, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.

O clube apelante utilizou o art. 1.723 do Código Civil que aduz a união estável formada apenas por homem e mulher para fundamentar sua apelação. A advogada e presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do IBDFAM, Marília Arruda, explica que o mesmo artigo foi interpretado pelo STF, que reconheceu a união estável homoafetiva, vinculando a todos os órgãos, sejam públicos ou privados, tal interpretação. Para ela o clube agiu de forma preconceituosa ao se utilizar de interpretação oposta do artigo “A repercussão que gerou a decisão do Supremo, na ADPF 132, foi tão gritante que seria impossível crer que, no órgão colegiado do clube que decidiu tal questão, todos desconhecessem a decisão. Dessa sorte, a única fundamentação da decisão do clube é o preconceito”, afirmou. 

Para a advogada, a decisão do relator demonstra respeito ao entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, vedou a possibilidade de se interpretar o artigo 1.723 do Código Civil em um sentido que venha a restringir direitos, de forma preconceituosa, impedindo o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família.

A advogada considera ainda que a criação de um Estatuto que trate especificamente do Direito Homoafetivo dissiparia do judiciário casos de preconceito como este. “Sem dúvidas, já está mais que no momento de o Brasil regulamentar essa matéria, isso, talvez, faria com que casos extremamente preconceituosos, como esse, sequer precisassem chegar ao conhecimento do Judiciário, o que traz enorme desgaste ao indivíduo e ao aparelho estatal”, reflete.

O acórdão foi publicado no dia 29 de novembro de 2012.


IBDFAM
Instituto Brasileiro de Direito de Família


10/12/2012

Estelionato Previdenciário - CRIME PERMANENTE e não crime instantâneo de efeitos permanentes, segundo entendimento recente do Egrégio STJ



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Sendo o objetivo do estelionato a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, nos casos de prática contra a Previdência Social, a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento. Tratando-se, portanto, de crime permanente, inicia-se a contagem para o prazo prescricional com a supressão do recebimento do benefício indevido e, não, do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária, como entendeu a decisão que rejeitou a denúncia. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator" (REsp nº 1.206.105/RJ, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJe 22/08/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


Diário da Justiça Eletrônico. 25/10/2012. p. 


AgRg no RHC 32598 / SP, 5ª Turma


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA