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29/12/2012

Alteração na jurisprudência sobre a tempestividade de um recurso apresentado fora do prazo por erro do site do TJ



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência e considerou tempestivo um recurso apresentado fora de prazo em razão de erro no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário”, ponderou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso. A decisão foi unânime. 

“A divulgação do andamento processual pelos tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito”, destacou Benjamin. “Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário”, completou. 

Para o ministro, deve-se afastar o rigor excessivo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte, mas diretamente de erro cometido pelo Judiciário. 

Tempestividade 

No recurso, é discutida a tempestividade de embargos à execução. A sentença, mantida pelo TJSC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 16/6/2010, de modo que o prazo de 30 dias terminou em 16/7/2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20/7/2010. 

O autor dos embargos defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em 18/6/2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas em 21/6/2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de embargos à execução (20/7/2010). 

Precedentes

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin lembrou que o precedente mais recente da Corte Especial do STJ sobre o tema era de 2007 (EREsp 514.412), em sentido contrário ao reconhecimento da validade do ato, apesar do erro no site oficial, o que, no entender do relator, abre a possibilidade de revisão do posicionamento do Tribunal. 

O ministro citou que a Terceira Turma, em 2011, entendeu que “o equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte” (REsp 960.280). Em outro recurso, julgado no mesmo ano, a Terceira Turma afirmou que se deve “prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”. 

Em ambos os casos, a Turma alinhou-se à Lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), que retirou força da tese de que “as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais somente possuem cunho informativo” (REsp 1.186.276). 

Com a decisão da Corte Especial, o processo retornará ao TJSC para que verifique os prazos, conforme o novo entendimento do STJ, e sendo o caso, devolva-o à primeira instância para que prossiga no julgamento dos embargos à execução. 




SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

28/12/2012

Mensagem de Natal e de Ano Novo da OAB/Paraíba



A poucos dias do Natal e Réveillon, chegamos ao momento do ano quando todos nós paramos para refletir sobre o ano que está indo embora, ao mesmo tempo em que somos impulsionados a fazer novos planos para o ano que se aproxima.
A OAB/PB deseja que a paz e a compreensão reinem nos corações neste Natal e no Ano Novo que se aproxima. 
Boas Festas!


ODON BEZERRA
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil 
Seccional Paraíba

Passageiro que caiu ao descer de ônibus tem direito à indenização do seguro obrigatório



A diminuição definitiva de capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de coletivo urbano, está coberta pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que deveria receber o seguro obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano. 

O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, por entender que não ficou configurada a ocorrência de acidente de trânsito. Segundo o TJRS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse “de dentro para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválida”. 

No STJ, a vítima reafirmou que fazia jus à indenização, pois o acidente estaria entre aqueles cobertos pelo seguro obrigatório. 


Causa determinante 

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa. “Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor”, acrescentou a relatora. 

Segundo a ministra, no caso, a queda da vítima ocorreu após a brusca movimentação do veículo. Essa movimentação anormal do ônibus foi a causa determinante do dano sofrido, portanto, para a ministra, é cabível a indenização securitária. 

Quanto ao valor da indenização, Nancy Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau de invalidez. 





SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



27/12/2012

Provas válidas na nova lei seca (lei 12.670/12)



Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Código de Trânsito Brasileiro, quando editado, carregava a promessa de conter a escalada de crimes culposos por imprudência, negligência ou imperícia, que tenham causado sérias lesões e até ceifado vidas humanas. Não atingiu seus objetivos. Tanto é verdade que, recentemente, a Suprema Corte decidiu que conduzir veículo automotor em estado de ebriedade, por si só, já é crime, independentemente de causar dano a terceiro. Sem falar ainda que as condutas são tão reprováveis que muitas vezes se avizinham do dolo eventual, levando o caso para o Tribunal do Júri, com total manifestação de apoio da sociedade.
A solução encontrada foi a legal: alterar o artigo 306, da lei 9.503, de 30 de setembro de 2007, que criou o Código Brasileiro de Trânsito, para penalizar mais severamente aquele que conduzir veículo automotor, sob a influência de álcool ou substância psicoativa, em casos de lesão corporal ou morte.
Nova lei (lei 11.705, de 19/6/2008) veio reforçar e alterar alguns dispositivos do Código de Trânsito, visando atender o reclamo social, ajustar-se ao rigorismo mundial de combate ao binômio álcool-direção, promovendo instrumentos de mecanismo de execução compatíveis com a realidade brasileira. Atropelou, porém, a reserva do nemo tenetur se detegere, que assegura ao cidadão o direito de não realizar provas contra si mesmo, conforme conteúdo constitucional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) provocou uma corrida legislativa para acudir o que restou da Lei Seca, assim conhecida. Decidiu que somente o bafômetro e o exame de sangue são provas suficientes para a constatação da ebriedade, rejeitando peremptoriamente o exame clínico e a prova testemunhal. Isto porque a lei exige, para a configuração do ilícito, um grau mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue. Tal valor só pode ser apurado pelo teste de alcoolemia e exame hematológico.
A resposta legislativa veio apressada. Assim, o projeto de mudança chegou à Câmara dos Deputados, onde foi votado e aprovado a toque de caixa. Dentre as modificações previstas é de se ressaltar a extinção da obrigatoriedade do teste do bafômetro e do exame de sangue, provas que, para sua realização, ficam a critério do condutor. Elege, por outro lado, com o espírito tradicional processual, as provas obtidas por testemunhas, imagens, vídeos ou quaisquer outras admitidas em direito. O projeto passou e recebeu oplacet da Comissão de Constituição e Justiça e do plenário do Senado.1
É certo que o país precisa urgentemente de uma legislação que seja ao mesmo tempo severa e eficaz no combate aos exageros ocorridos no trânsito em razão da ingestão de bebida alcoólica, ceifando inúmeras vidas. Talvez a medida correta seja estabelecer a tolerância zero de álcool para aquele que estiver na direção do veículo. Se há um índice permissivo significa que a lei consente que o motorista, após fazer uso de bebida alcoólica, mesmo em pequena quantidade, possa dirigir.
As novas regras vêm especificadas na lei 12.760, sancionada em 22/12/2012, que modifica os artigos 165, 262, 276, 277 e 306, da lei 9.503, de setembro de 1997. Apresenta determinados meios de provas e, em seguida, de forma abrangente, abraça todos os demais, desde que sejam admitidos em direito. O teste de alcoolemia e o exame de sangue são considerados provas lícitas em direito, desde que o agente, ofereça sua aquiescência para tanto. E, até mesmo por ironia, podem ser realizados para comprovar a inocência do condutor, pois se não for constatada concentração alcoólica, caem por terra as demais provas.
A prova testemunhal é considerada pelo legislador processual penal como uma prova que inspira credibilidade. Isto porque recolhida do próprio cidadão que exerce, excepcionalmente, a figura do longa manus do poder policial do Estado. Ninguém, portanto, melhor do que ele para reconstituir a verdade de um fato que está sendo investigado. Além do que, é um membro da comunidade e não tem qualquer interesse no deslinde da causa. A não ser apresentar uma versão que seja idônea com o fato investigado.
Nem sempre, no entanto, a testemunha relata o fato de acordo com a realidade porque depende da retenção, da percepção, da atenção, dos sentidos, da recordação do ocorrido, sem mencionar ainda o estado psicológico, eventual deficiência física ou mental ou até mesmo a idade do colaborador. Tamanha a aceitação da prova testemunhal que o Digesto Romano advertia que pela palavra de duas ou três testemunhas se faz prova perfeita.
Em blitz policial a testemunha convocada não irá tecer comentários a respeito da quantidade de álcool que provavelmente foi ingerida pelo agente, mas sim narrar as circunstâncias externas de seu comportamento, de sua fala, de sua conduta e até mesmo do teor etílico que exala. É uma prova que trará conforto e segurança para um julgamento mais condizente com a realidade. Pode ocorrer, no entanto, que a testemunha não tenha condições de fazer afirmação a respeito da embriaguez do agente, mas a nova lei foi além e apontou outras provas que poderão demonstrar a ebriedade.
As imagens fotográficas ou cinematográficas captadas de pessoas que não se encontram na esfera de sua intimidade e sim circulam pelas vias públicas são perfeitamente aceitáveis, pois não ofendem o right of privacy. O legislador já demonstrou certo apreço pela rede de computadores quando permitiu a realização do interrogatório do acusado por videoconferência (lei 11.690/2008). O bem maior, que é a segurança pública, supera qualquer interesse individual. Os aparelhos ópticos instalados em logradouros públicos, como verdadeiros vigilantes, oferecem uma prova consistente com relação aos movimentos do motorista em eventual estado de ebriedade.
Além da parte criminal propriamente dita, a nova lei majora e em muito a multa aplicada. Da importância de R$ 957,70 imposta atualmente, para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência.
__________
* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde e é reitor da Unorp


Observações pertinentes de uma Magistrada sobre a nova Lei nº 12.736/12 (detração penal)

 
Por Rejane Jungbluth Teixeira
No último dia 3 de dezembro, foi publicada a Lei 12.736/12, que dispõe sobre a detração penal a ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória.
Apesar de o enunciado da Súmula 716 do STF já admitir a “progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado na sentença condenatória”, o tema é novo na medida em que dota o juiz de conhecimento de competência para realizar a detração, antes conferida apenas ao juiz da execução, a fim de que sejam evitadas situações em que o apenado “tenha que aguardar a decisão do juiz da execução penal, permanecendo nessa espera em regime mais gravoso ao que pela lei faz jus”, conforme consta da exposição de motivos.
O enunciado da referida súmula decorreu da necessidade de assegurar os benefícios da execução da pena aos sentenciados que se encontravam acautelados no período anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Como meio de assegurar a ampla utilização da via recursal sem prejuízos ao apenado que se encontrava preso, foi permitido ao juiz da execução proceder à progressão de regime enquanto não ocorria o trânsito em julgado em definitivo.
A novel legislação vem, de modo semelhante, permitir progressão de regime com a detração na sentença do período em que o réu permaneceu preso a título de prisão preventiva ou internação, uma vez que os artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal preveem o instituto apenas por ocasião da pena privativa de liberdade e para a medida de segurança.
O parágrafo 2º acrescentado ao artigo 387 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, alguns pontos merecem análise mais detida. O primeiro deles é que A NORMA NÃO REVOGOU O ARTIGO 110 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, o qual reza: “O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal”.
O parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado como exigência de um novo capítulo da sentença condenatória, a posteriori da fase da dosimetria da pena. O sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, assim como o exame do regime imposto para a pena — artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal — e eventual unificação em caso de concurso de penas continuam inalterados. Somente após essa análise, é que se apreciará, se for o caso, a incidência do parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Portanto, o juiz dedicará, na sentença, um capítulo próprio para a dosimetria da pena — como já fazia — no qual fixará o regime inicial de cumprimento com base na pena final aplicada na sentença, não considerando, nessa oportunidade, a “nova detração penal” oriunda da lei em comento.
Em seguida, em NOVO CAPÍTULO DA SENTENÇA, o magistrado reconhecerá ou não o direito do réu à progressão de regime, caso este tenha tempo de prisão processual suficiente para tanto.
Desse modo, a pena definitiva e o verdadeiro regime inicial de cumprimento da pena, inclusive o que será indicado na carta de guia a ser enviada à Vara de Execução Penal, são aqueles determinados pelo artigo 110 da LEP, ou seja, os encontrados no capítulo da pena definitiva (e não naquela detraída da prisão preventiva já cumprida). É preciso rememorar que a pena definitiva não tem somente a função de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, mas é também referência para o cômputo do prazo prescricional da pretensão punitiva ou executória, unificação de penas, indultos e comutações, benefícios para trabalho externo e saídas temporárias.
Um segundo ponto que merece atenção é o referente ao objetivo da novel legislação: SOMENTE OCORRERÁ A DETRAÇÃO PENAL PELO JUIZ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA.
Isso significa que, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o artigo 66, III, c, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
A DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUIZ DE CONHECIMENTO, conforme determinado pela nova lei, É APENAS PARA FINS DE REGIME DE PENA, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. Nesse caso, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no parágrafo 2º, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.
O terceiro ponto de cuidado refere-se à atenção a ser dada à incidência da nova lei, a fim de que não sejam conduzidas situações que se desviem do seu objetivo, qual seja, o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime. Não se podem criar situações benéficas indevidas que possam culminar em excessivo volume de revisão de execuções em curso, tornando ainda mais crítica a execução penal.
Exemplo disso refere-se à consideração de que NEM TODA PRISÃO PROVISÓRIA PODE SER USADA PARA FINS DE DETRAÇÃO, sob pena de se criar uma "conta corrente de pena" em favor do criminoso, o que lhe permitiria praticar crimes futuros sem receber qualquer reprimenda. As penas admitem a detração quando diversos os fatos, desde que os delitos tenham sido perpetrados em data anterior à prisão indevida. Esse cálculo somente pode ser realizado pelo juiz da execução.
Somente ao juiz da execução penal compete avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício com a observância do acompanhamento disciplinar até o final do cumprimento da pena. Não se pode vincular à progressão de regime um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, ignorando o mérito do sentenciado e, verdadeiramente, negando vigência ao que estabelece o artigo 112 da Lei de Execução Penal.
O juiz de conhecimento que se deparar com situações em que seja necessária a avaliação mais detida do apenado por meio de laudos criminológicos deverá se negar a proceder a progressão, sob pena de violar a correta individualização da pena, pois um exame mais detido do mérito do acusado é incompatível com a fase da prolação da sentença condenatória.
Por fim, se observa que a Lei 12.736/12 é mais uma lei que vem suprir a falta de políticas públicas ao sistema de execução penal. Tornou-se rotineiro procurar resolver problemas sociais, principalmente do sistema carcerário, por meio de leis penais despenalizadoras. Todavia, os operadores do Direito não podem, de modo açodado e sem uma análise crítica da nova lei, transformar o processo de conhecimento em processo de execução com uma única penada, sob pena de transformar a execução penal em uma grande falácia e consagrar, em definitivo, a impunidade.

Rejane Jungbluth Teixeira é juíza de Direito substituta da Vara de Execuções Penas e Medidas Alternativas do Tribunal de Justiça d Distrito Federal. Pós-graduada em Ciências Criminais pela FEMPDFT.

Revista Consultor Jurídico

Observações pertinentes sobre as eleições da OAB



É o advogado que assegura o princípio do contraditório




Realizaram-se recentemente, em todo o país, as eleições para a escolha dos Conselhos estaduais e Conselhos municipais da OAB.
Muitas associações profissionais cuidam apenas de defender os interesses da respectiva profissão, o que é legítimo. Diversamente dessa orientação, a OAB, por longa tradição histórica, não se limita à agenda dos interesses corporativos. A OAB sempre foi uma voz em defesa das causas nacionais, das pautas éticas, dos ideais maiores do povo brasileiro.
Por esta razão, as eleições na OAB, seja em plano nacional, seja em plano local, sempre despertaram o interesse dos cidadãos em geral, e não apenas dos advogados.
Não foi diferente neste ano. A eleição da OAB foi um grande fato político, social, jurídico, cultural destas últimas semanas.
O eleitor não vota apenas no candidato a presidente, mas em todos os integrantes do Conselho Seccional e do Conselho local.
Neste artigo não vou me pronunciar sobre as candidaturas que disputaram o pleito ou sobre as chapas vitoriosas ou derrotadas. Creio que presto melhor serviço à cidadania tratando da proeminência da OAB na vida cívica do Brasil.
Nas vésperas das eleições, aconselhei a todos os advogados (muitos foram meus alunos) no sentido de não deixarem de votar. Pedi que exercessem este direito, cumprissem este dever. Comparecessem perante as urnas, não apenas fisicamente, mas também com a força da alma, da esperança e da crença.
O advogado não desempenha, nas engrenagens da Justiça, um papel acessório. Diz a Constituição Federal peremptoriamente no artigo 133 que o “advogado é indispensável à administração da Justiça”. Observe-se o uso do adjetivo — indispensável. Traduzindo o preceito em outras palavras: sem o advogado não há Justiça.
É o advogado que assegura o princípio do contraditório. O advogado cumpre este papel colocando perante a Justiça o embate de teses e provas. O grande filósofo Sêneca disse que quando o magistrado decide, ouvindo apenas uma das partes, a sentença pode ser justa, mas justo não será o magistrado que desta forma procede.
Nos meandros da Justiça, nem sempre a verdade se apresenta com clareza. O juiz não consegue vislumbrá-la. Então, os advogados se defrontam, buscando provas que socorram suas teses. É diante desse choque que acaba brotando a meridiana verdade.

João Baptista Herkenhoff é juiz de Direito aposentado e professor na Faculdade Estácio de Sá do Espírito Santo.

Revista Consultor Jurídico


23/12/2012

Filme - Além da Liberdade


"Você pode não pensar em política, mas a política pensa em você"

"Não é o poder que corrompe, mas o medo. O medo de perder o poder corrompe os que o detêm, e o medo da praga do poder corrompe os que são submetidos a ele"

Aung San Suu Kyi



Sinopse: Filha de um herói da independência da Birmânia, Aung San Suu Kyi (Michelle Yeoh) foi morar no exterior ainda jovem. Na Inglaterra se casou com Michael Aris (David Thewlis) e teve dois filhos, Kim (Jonathan Raggett) e Alex (Jonathan Woodhouse), mantendo contato com o país através de livros publicados e o acompanhamento das notícias locais. Ao saber que sua mãe está internada em um hospital, Aung decide voltar à Birmânia para revê-la. Logo ao chegar ela é procurada por vários líderes locais, que desejam que ela coopere com o movimento pela implementação da democracia no país. Aung aceita o convite e, pouco a pouco, torna-se um ícone do movimento. A situação não agrada a ditadura militar local, que passa a acompanhar todos os seus passos e tenta impedi-la de promover manifestações. Até que, na esperança de fazer com que o povo se esqueça de Aung, o governo ordena que ela permaneça em prisão domiciliar por 15 anos.


Mais informações sobre o filme:

PRECE DO NATAL




Senhor JESUS!

Recordando-te a vinda, quando te exaltastes na manjedoura por luz nas trevas, vimos pedir-te a bênção.

Revela-nos se muitos de nós trazemos saudade e cansaço, assombro e aflição, quando nos envolves em torrentes de alegria.

Sabes, Senhor, que temos escalado culminâncias...

Possuímos cultura e riqueza, tesouro e palácios, máquinas que estudam as constelações e engenhos que voam no Espaço! Falamos de ti – de ti que volveste dos continentes celestes, em socorro dos que choram na poeira do mundo, no tope dos altos edifícios em que amontoamos reconforto, sem coragem de estender os braços aos companheiros que recolhias no chão...

Destacamos a excelência de teus ensinos, agarrados ao supérfluo, esquecidos de que não guardaste uma pedra em que repousar a cabeça; e, ainda agora, quando te comemoramos o natalício, louvamos-te o nome, em torno da mesa farta, trancando inconscientemente as portas do coração aos que se arrastam na rua!

Nunca tivemos, como agora, tanta abastança e tanta penúria, tanta inteligência e tanta discórdia! Tanto contraste doloroso, Mestre, tão-só por olvidarmos que ninguém é feliz sem a felicidade dos outros...

Desprezamos a sinceridade e caímos na ilusão, estamos ricos de ciência e pobres de amor. É por isso que, em te lembrando a humildade, nós te rogamos para que nos perdoes e ames ainda... Se algo te podemos suplicar além disso, desculpa o nada que te ofertamos, em troca do tudo que nos dás e faze-nos mais simples!...

Enquanto o Natal se renova, restaurando-nos a esperança, derrama o bálsamo de tua bondade sobre as nossas preces, e deixa, Senhor, que venhamos a ouvir de novo, entre as lágrimas de júbilo que nos vertem da alma, a sublime canção com que os Céus te glorificam o berço de palha, ao clarão das estrelas:
- Glória a Deus nas alturas, paz na Terra, boa vontade para com os homens!


(Emmanuel por Chico Xavier)