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02/02/2013

Filme (fatos reais) - MÃOS TALENTOSAS



Sinopse do YouTube:

O jovem Ben Carson (Cuba Gooding Jr., vencedor do Oscar® de Melhor Ator Coadjuvante, Jerry Maguire, em 1996) não tinha muita chance. Filho de lar desfeito, cresceu em meio à pobreza e ao preconceito, tornando-se um garoto de temperamento inflamado e com baixo rendimento na escola. No entanto, sua mãe nunca perdeu a fé no filho. Ela insistiu para que ele expandisse sua imaginação, sua inteligência e, acima de tudo, sua crença em si mesmo. Essa fé se revelou como um dom, a essência que o levou a perseguir o sonho de tornar-se um dos mais importantes neurocirurgiões do mundo. (Título Original - Gifted Hands) 2009 Sony Pictures Television Inc. All Rights Reserved


http://www.youtube.com/movie?v=_KFUl5bfXFU&feature=mv_sr


31/01/2013

Exclusão de Condômino Antissocial





CÓDIGO CIVIL
“Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia”.


Enunciado n. 507 da V JORNADA DE DIREITO CIVIL
“Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5.º, XXIII, CF/1988 e 1.228, § 1.º, CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2.º, CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”.

Art. 5.º, XXIII, CRFB/1988
“XXIII - a propriedade atenderá a sua função social”.

Art. 1.228, § 1.º, CC
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.

Art. 187, CC
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Art. 1.228, § 2.º, CC
“São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”.


ALGUNS JULGADOS DO EGRÉGIO TJRJ:
http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=a0aba3da-5de6-47e2-a3de-cfc4b1ae5644&groupId=10136

29/01/2013

Aspectos penais da tragédia em uma casa noturna de Santa Maria-RS (Professores Ivan Luiz Marques e LFG)