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09/02/2013

Contrato de Financiamento X Ação de Prestação de Contas



Não cabe ação de prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento.

Segundo a relatora do caso,
Ministra Maria Isabel Gallotti, no caso de contrato de financiamento, não há a entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado em contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados.

"Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de documentos em caráter incidental, em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de eventual indébito", afirmou a ministra (REsp 1.244.361). Processos: REsp 1254141; REsp 1210732; REsp 1177372; REsp 1159249; REsp 1059214; REsp 1270174; EResp 670117; REsp 1244361.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA