17/05/2013
Alteração do CPC: Leis, salsichas e o noviço art. 285-B
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16/05/2013
O colapso do sistema prisional
A falta de vagas no sistema prisional para o
cumprimento de pena em regime semiaberto está levando os juízes a autorizar
condenados a cumprir a pena em casa. Na prática, a decisão põe em liberdade o
condenado que poderia trabalhar de dia, passando a noite, no entanto, num
estabelecimento penal. Como essa prática pode colocar em risco a segurança
pública, já que a taxa de reincidência criminal no País é alta, o Ministério
Público do Rio Grande do Sul decidiu recorrer ao Supremo Tribunal Federal
(STF). O caso levado à Suprema Corte do País é o de um ladrão cuja pena foi
convertida em prisão domiciliar, por falta de vagas no semiaberto do sistema
prisional gaúcho.
O réu foi condenado em primeira instância a 5 anos e
8 meses de prisão em regime semiaberto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul confirmou a sentença, mas determinou que a pena fosse cumprida em regime
domiciliar, caso não houvesse vaga em prisão destinada ao semiaberto. Alegando
que o precedente poderia se aplicar a "situações como um estuprador que
ataca uma família ou um traficante que passa a traficar em sua casa", o
Ministério Público recorreu aos tribunais superiores. Alegou ainda que a
decisão da Justiça gaúcha dissemina insegurança jurídica, uma vez que autores
de crimes semelhantes poderão receber tratamentos diferentes "se morarem
em cidades que tenham ou não vagas". Se o STF confirmar a decisão da
Justiça, 23 mil presos poderão pleitear o cumprimento de pena em casa.
O déficit de vagas é um problema crônico do nosso
sistema prisional. Entre 1994 e 2009, o número de prisões triplicou, passando
de 511 para 1.806. Mas, pelos dados do Sistema de Informações Penitenciárias,
do Ministério da Justiça, as penitenciárias de segurança máxima, os presídios
do regime semiaberto e as demais unidades penais estaduais e federais do País
têm 310 mil vagas e abrigam 548 mil presos - um déficit de 238 mil vagas.
O recurso impetrado pelo Ministério Público gaúcho é
tão importante que o STF já reconheceu a repercussão geral do caso. Introduzido
na legislação processual pela Emenda Constitucional n.º 45, a repercussão geral
é um instrumento jurídico que permite ao STF selecionar - de acordo com
critérios de relevância social, política ou econômica - os recursos
extraordinários que irá julgar. Uma vez declarada a repercussão geral de uma
determinada matéria, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão
consequente tem de ser aplicada por todas as instâncias inferiores do
Judiciário, em casos idênticos.
O colapso do sistema prisional mostra o irrealismo de
alguns aspectos do debate sobre os meios de conter a expansão da criminalidade
no País. Algumas entidades defendem o aumento no rigor das penas, esquecendo-se
de que não faz sentido ampliar o tempo da condenação quando não há prisões em
número suficiente para abrigar tantos presos. Outras entidades e movimentos
sociais defendem a tese da "humanização da pena" e políticas de
"ressocialização dos apenados", esquecendo-se, igualmente, de que o
sistema prisional carece, além de condições de vida digna, de escolas profissionalizantes
e atendimento individual.
Diante da gravidade do problema, há um mês o governo
federal anunciou que lançaria até o final de maio um plano para descongestionar
o sistema prisional, estimulando a aplicação de penas alternativas nos crimes
com menor grau de violência. O governo também quer firmar um pacto com os
demais Poderes, para modernizar a gestão das penitenciárias, capacitar os
agentes penitenciários, melhorar as condições de vida nesses locais e inaugurar
42 mil vagas em presídios até o segundo semestre de 2014 - período que coincide
com a campanha eleitoral. Mas, até agora, não há informações sobre o montante
de investimentos e a fonte dos recursos. A única informação do governo é de que
usará projetos já em andamento na Câmara e no Senado para implementar o pacto.
O que o governo vai fazer, em outras palavras, é anunciar como novidade
promessas anteriores que até hoje não foram cumpridas.
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Eduardo Neiva
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14/05/2013
CNJ autoriza casamento gay em cartórios
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na manhã desta terça-feira (14/5), uma resolução que determina aos cartórios de todo o país que convertam a união estável homoafetiva em casamento civil. A proposta partiu do próprio presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, e foi aprovada por maioria de votos dos conselheiros.
A justificativa do presidente do CNJ foi tornar efetiva a decisão do STF que reconheceu, em 2011, a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Barbosa qualificou como contrassenso ter de esperar que o Congresso Federal estabeleça a norma e afirmou também que os cartórios estão descumprindo a decisão do STF. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo, que é vinculante”, afirmou.
Apenas a ministra Maria Cristina Peduzzi, representante do Tribunal Superior do Trabalho no Conselho, se opôs à decisão e ficou vencida por 14 votos a um. De acordo com Peduzzi, não há previsão legal sobre o assunto e a decisão do Supremo Tribunal Federal apenas igualou os direitos no que toca à união estável.
O sub-procurador-geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, presente na sessão desta manhã, também alertou para o fato de o assunto estar em debate no Parlamento e disse ainda que a decisão da corte suprema tratou apenas da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Os próprios ministros do STF, em ocasiões diversas, externaram opiniões em sentido diverso sobre o assunto. Para o ministro Ayres Britto (aposentado), relator das duas ações que discutiram o tema, a decisão do Supremo poderia, sim, estender o direito à figura do casamento civil. Porém, tanto nos votos quanto no acórdão do julgamento, não há detalhamento da decisão nesse sentido.
O debate tem chegado aos tribunais em razão de dúvidas acerca da decisão do Supremo sobre união homoafetiva ter ou não efeito vinculante — clique aqui para ler.
Casais que tiveram seu pedido de conversão da união estável em casamento negada pelos cartórios têm procurado à Justiça. Em setembro de 2012, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a possibilidade de a união estável entre dois homens ser convertida em casamento depois de decisões em sentido contrário em primeira instância.
De acordo com a resolução aprovada nesta terça pelo CNJ, “é vedada às autoridades competentes” a recusa em celebrar casamento civil ou em converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em caso de o cartório deixar de cumprir o que dispõe a resolução, caberão providências pelo devido juiz corregedor. A decisão do CNJ passa a valer a partir de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Clique aqui para ler a minuta da Resolução do CNJ.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico
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13/05/2013
Responsabilidade Civil pelo atraso na entrega do imóvel
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO - CLÁUSULA PENAL - EFEITOS PERANTE TODOS OS CONTRATANTES - REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DEBEATOR -NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. 3. Recurso provido.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
REsp 1.119.740/RJ
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória. 4. O art. 20, caput e § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico". Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
REsp 955.134/SC
Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma
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Eduardo Neiva
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